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15/05/2014

Denuncie: Sindijor notifica 24 empresas de comunicação por descumprimento da CCT e CLT

Denuncie: Sindijor notifica 24 empresas de comunicação por descumprimento da CCT e CLT

O Sindijor encaminhou hoje (15) às empresas de comunicação notificação por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas do Paraná e da legislação trabalhista. Estão sendo notificadas sete empresas de televisão sobre o registro de repórteres cinematográficos e acúmulo de função; e 17 de impressos em todo o Paraná sobre enquadramento de diagramadores. “Essa é uma ação de extrema importância para regularizar a situação dos jornalistas no estado”, explicou Guilherme Carvalho, presidente do Sindicato.


REPÓRTERES CINEMATOGRÁFICOS: Sindijor notifica empresas pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista quanto ao enquadramento profissional e acúmulo de função dos repórteres cinematográficos. Vale ressaltar a cláusula vigésima sexta da CCT que define: “As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou contrato de trabalho a função exercida pelo jornalista, nos termos do Decreto número 83.284/79, artigo 11”.


Decreto, o 83.284/79, define quais são as atividades a serem desenvolvidas pelos jornalistas determinando quais são exclusivas destes profissionais. O artigo 11 especifica a atividade de repórter cinematográfico: “aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico”.


Acúmulo de função


Atualmente chega ao Sindijor diversas denúncias sobre o acúmulo de função dos “cinegras”. Por exemplo: repórteres cinematográficos trabalhando também como motorista. É importante entender que há grave irregularidade nessa prática, já que são duas categorias distintas, com representações sindicais e responsabilidades diferentes. Nem mesmo as negociações, acordos e convenções coletivas têm qualquer relação. Os jornalistas (repórteres cinematográficos) são representados pelo Sindijor e os motoristas pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Curitiba (Sindicondutores).


Absurdo: outra questão é que muitos repórteres cinematográficos estão sendo responsabilizados por multas ou danos aos veículos das empresas. Ou seja, além do trabalhador acumular função, está sendo punido! Vale ressaltar que o profissional precisa dirigir e pensar na cobertura jornalística (captação da imagem), como consequência, o Sindijor tem registrado aumento de acidentes de trânsito envolvendo jornalistas.


Além disso, há grandes chances de prejuízo no trabalho jornalístico uma vez que o repórter cinematográfico tem que procurar vagas para estacionar o veículo, ou percorrer longas distâncias entre o carro e o local a ser filmado. A perda de tempo tem resultado na perda também de conteúdos jornalísticos, conforme relatos de profissionais.


Enquadramento


Outro problema enfrentado pela categoria é o enquadramento profissional. As denúncias envolvem trabalhadores que atuam na captação de imagens externas para a complementação de conteúdos jornalísticos. O procedimento correto é registrar em carteira a função de repórter cinematográfico e não operador de câmera, como ocorre nas empresas que receberão as notificações do Sindijor.


O prejuízo está na determinação incorreta da representação profissional que deve ser exercida pelo Sindijor e não pelos sindicatos de radialistas.


A diferença básica está na rotina produtiva dos profissionais. O repórter cinematográfico trabalha essencialmente com jornalismo, captando imagens externas para matérias e auxiliando no processo de construção da notícia. O repórter cinematográfico deve ter registro de jornalista – repórter cinematográfico, ou seja, um MTB, para trabalhar na área.


Já o operador de câmera atua em programas diversos. Esta profissão também é regulamentada e é preciso ter DRT de radialista – operador de câmera. Um dos casos recentes de repórteres cinematográficos com contratos irregulares é o da TV Brasil que regularizou a situação. 12 profissionais passaram a ser reconhecidos como jornalistas na emissora.


DIAGRAMADORES: Sindijor notifica empresas pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista quanto ao enquadramento profissional dos diagramadores.

A cláusula vigésima sexta da CCT define que: “As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou contrato de trabalho a função exercida pelo jornalista, nos termos do Decreto número 83.284/79, artigo 11”.


O Decreto 83.284/79 define quais são as atividades a serem desenvolvidas pelos jornalistas determinando quais são exclusivas destes profissionais. O artigo 11 especifica a atividade de diagramador: “aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação”.


Por desconhecimento ou por má-fé algumas empresas estão registrando os diagramadores como paginadores. O prejuízo ao profissional está na determinação incorreta de sua representação profissional que deve ser exercida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (SindijorPR) e não pelos sindicatos de radialistas.


O diagramador trabalha essencialmente com conteúdo jornalístico, inserindo conteúdos noticiosos nas páginas de um impresso jornalístico. Trata-se de um trabalho intelectual. É considerado, portanto, jornalista com direito ao registro profissional e enquadramento como tal, sendo representado pelo Sindijor.


O paginador é quem cuida dos elementos que serão inseridos no impresso e que não são considerados jornalísticos, tais como anúncios publicitários, classificados, numeração de páginas, entre outras atividades que podem ser consideradas meramente técnicas. Estes estão representados pelo Sindicato dos Gráficos.


No livro “Projeto Gráfico”, o professor Antonio Celso Collaro, um dos maiores nomes da diagramação do Brasil cita as diferenças entre as duas atividades: “Do mesmo modo que o paginador é o elemento encarregado de paginação, o diagramador deve ser um elemento especializado que conhece técnicas de paginação, associadas aos conhecimentos artísticos de contrastes, equilíbrio, harmonia, ritmo e unidade, em que entram tipos de letras, formatos, ornamentos, linhas dominantes, cortes de fotografias, grises, negativos, etc.” (p.155)


O QUE DIZ A LEI (decreto 83.284/79):


I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;


III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;


IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;


V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;


VI - ensino de técnicas de Jornalismo;


VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;


VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;


IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;


CLT (ART. 302):


Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.


§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.


§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.


HISTÓRICO: No dia 1º de agosto do ano passado, o Sindijor levou ao Ministério Público do Trabalho denúncia sobre casos de contratação irregular por parte da Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp), provedora de conteúdo para a TV Brasil. Em audiência em janeiro deste ano, a Procuradoria do Trabalho ouviu relatos da denúncia por parte de diretores do Sindicato. A Acerp, para evitar um iminente Termo de Ajustamento de Conduta, promoveu as alterações.


No Paraná, o caso mais recente de regularização é da RICTV, que em 2013 ajustou os contratos dos repórteres cinematográficos antes registrados como operadores de câmera, a partir de uma negociação realizada com o SindijorPR e diante da iminência de uma ação judicial coletiva.


Com base nestes apontamentos o SindijorPR exige imediata regulamentação da situação dos repórteres cinematográficos extinguindo acúmulo de função de motoristas e enquadrando dos profissionais em sua respectiva atividade profissional, a de jornalista. As empresas tem prazo de 15 dias, a contar da data de assinatura dos documentos, para que se manifeste oficialmente respondendo as notificações. Caso o problema persista, o próximo passo do Sindicato é partir para uma ação coletiva pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e da CLT.

Autor:Regis Luís Cardoso Fonte:SindijorPR
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