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Muito se discute sobre a questão do estágio, que lamentavelmente é interpretado de forma errônea.
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõem uma evolução na política pública de emprego para jovens estudantes no Brasil, assim ao reconhecer o estágio como uma grande ferramenta de desenvolvimento pedagógico, educativo e profissionalizante como um itinerário formativo do educando com atividades supervisionadas, preparando-o para o mercado de trabalho.
Basta ler o artigo 1 da lei 11.788/08 para entender. Em primeiro momento, vejamos:
“Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
A própria lei diz que a função do estágio é de preparação profissional supervisionado do educando ao mercado profissionalizante de trabalho.
Nesse entendimento, compreendemos que as concepções para preparação e formação profissional do estagiário ao mercado de trabalho são dotadas de direitos, com função educacional, assegurando ao cidadão garantias no exercício da democracia dentro do ambiente de trabalho.
A preparação profissional do educando é o quisto fundamental do estágio. Assim alguns limites impostos ao trabalho do estagiário decorrem para prevenir alguns abusos praticados pelo empregador, com intenção de fraudar o processo trabalhista.
Então devemos entender que há duas modalidades de estágios: obrigatório e não obrigatório.
É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008);
Art 1º§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
Art 2° § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Quem pode ser estagiário? Todos estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Reporto ao art. 1º da Lei nº 11.788/2008.
Quem pode contratar o estagiário? Todas as pessoas jurídicas de direito privado e também órgãos da administração pública direta e indireta , como fundações, autarquias, de qualquer poder tanto da União, Estados membros, Distrito Federal e Municipal.
Entre outros também podem contratar profissionais liberais de nível superior, desde que seja devidamente registrado e informados aos seus conselhos, assim dispõe o art 9º da Lei do estágio 11.788/2008.
O estágio cria vinculo de emprego?
Como o estágio tem a função pedagógica e educativa, não há vínculo de emprego, desde que seja rigorosamente seguido todos os requisitos legais conforme esclarece o artigo 3 e 15 da lei do estágios.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Quem deverá supervisionar estagiário?
No art 9º inciso III da lei 11.788/08, diz que o estagiário deve ser supervisionado pela parte concedente através de um funcionário do seu quadro de pessoal, observando ser obrigatoriamente com a mesma função e ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estágio.
Assim quebra o mito de que um estagiário de jornalista deveria fazer 06 (seis) horas de estágio na empresa concedente.
Vejamos se o jornalista tem a carga horária de 05 (cinco) horas conforme determina a lei:
CLT - Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Mesmo entendimento do TST em sua OJ SDI1 407:
407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
Assim quando não atendidos os requisitos legais na contratação do estagiário cria aqui um vínculo de emprego reconhecido, vejamos jurisprudência do TRT da 9ª Região:
TRT-PR-04-06-2013 CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Verificando-se que as atividades desempenhadas pelo autor não lhe propiciavam experiência diretamente vinculada à formação acadêmica, isto é, como aplicação prática dos conhecimentos teóricos, é evidente que os objetivos do estágio não estavam sendo cumpridos. Por outro lado, a realização de atividades relacionadas ao próprio objeto social da ré, só vem confirmar que, a rigor, o que o réu pretendeu, ao contratar um suposto estagiário, foi a redução dos custos trabalhistas, em evidente fraude à legislação. Vínculo de emprego configurado. Sentença mantida.
TRT-PR-19329-2011-011-09-00-0-ACO-20877-2013 - 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 04-06-2013
Outra questão que deixa o concedente do estágio em duvida é a quantidade de estagiários que ele poderia contratar.
A questão de supervisionar o trabalho do estagiário o art 9º inciso III diz que:
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente
Não confundir a orientação com a contratação:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Sendo assim, a parte concedente tem também suas principais obrigações que devem ser seguidas rigorosamente nos termo da lei para não ter o desconforto de uma fiscalização por parte tanto do sindicato profissional quanto da superintendência do ministério do trabalho e emprego.
Vejamos:
O Termo de Compromisso do estágio deve ser cumprido em todo seu requisito sob pena de nulidade e criar um vínculo de emprego.
Deve constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas do contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
p) número da apólice e a companhia de seguros
Qual seria o prazo máximo para o estágio na mesma concedente, ou seja, com o mesmo empregador?
É de até dois anos com disposição de exceção tratando de estagiário com portador de deficiência art 11 da lei de estagiário.
Neste entendimento, concluímos as normas legais que amparam a contratação do estagiário devem ser seguidas rigorosamente sob pena de essa contratação ser nula e criando assim um vínculo de emprego com a parte concedente.
E entendemos que, o objetivo fundamental do estágio é educacional, formação cultural e, profissional supervisionada.
Assim, ao se tratar de estágio de jornalismo, por se tratar de uma profissional especial amparado por legislação especifica, com carga horária diária de cinco horas, entende-se que o estagiário deve seguir, junto com esse profissional, sua carga horária proporcional ao divisor das cinco horas.
Portanto não deverá ultrapassar de 4 horas diárias o aprendizado deste educando na área de jornalismo, pois, seria de incompreensão o estagiário ter carga horária acima do seu supervisor.
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