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02/02/2005

TRT reconhece jornada de cinco horas de jornalista

A 3ª Turma do TRT-10ª Região (do Distrito Federal e Tocantins) negou provimento ao recurso de uma empresa de serviço de aprendizagem do Tocantins e manteve a condenação de horas extras para o jornalista responsável pela publicação de periódicos da entidade. A empresa argumentou no recurso que a jornada de cinco horas da categoria só se aplicaria ao profissional que atua em empresa do ramo jornalístico. O relator do processo, juiz Paulo Blair, explicou que a jurisprudência atual tem reconhecido que a jornada de cinco horas aplica-se não somente às empresas jornalísticas, mas também àquelas que editam publicações destinadas à circulação externa, tornando a atividade profissional idêntica à de uma redação.

Fonte:Machado Advogados
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