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27/09/2004

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º SALÁRIO

Para efetuar o cálculo da contribuição previdenciária dos empregados (contribuição ao INSS), no mês de dezembro de cada ano, as empresas calculam o percentual devido em separado sobre o salário pago no mês e sobre o 13º salário.

Esse procedimento acarreta uma contribuição “dupla”, pois o percentual do INSS – 8%, 9% ou 11%, dependendo da faixa salarial do empregado – é cobrado do salário e também do 13º salário. Com isso, a contribuição previdenciária do mês de dezembro é feita em valor superior ao teto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o cálculo não pode ser feito em separado. Em fundamentação de voto, o Ministro do STJ Luiz Fux afirmou que “é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no § 7.º do art. 70 do Decreto 612/1992”.

Na opinião do advogado Sidnei Machado, “o prejuízo maior é daqueles empregados que possuem salários em valores próximos do teto do INSS (atualmente de R$      2.505,00)”. Para um empregado que recebeu R$    1.800,00 em 2003, por exemplo, ao receber o salário em dezembro teve desconto de R$    396,00 de INSS, enquanto o devido seria de apenas R$    205,62, o que representa uma contribuição a maior de R$    190,38 (veja tabela abaixo).

Cálculo

Valores

Salário de dezembro

R$    1.800,00

Décimo-terceiro salário

R$    1.800,00

Descontado pela empresa

R$    396,00

Desconto devido (STJ)

R$    205,62

Diferença a maior

R$    190,38

Porém, para que os descontos não sejam efetuados em separado no mês de em dezembro, os trabalhadores devem ingressar com ação contra o INSS, requerendo a concessão de liminar (antecipação de tutela). Além disso, podem pedir a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Para exemplo citado, o empregado teria, além da suspensão dos descontos nos anos seguintes, direito à restituição de aproximadamente R$    1.000,00. Para empregados com salários inferiores a hoje a R$    1.500,00, não há grande diferença a ser reclamada, não sendo vantajosa a ação.

Para se habilitar na ação, além de contratar advogado, o empregado necessita ter a cópia de recibos de salários dos meses de dezembro dos últimos cinco anos (1998 a 2003).

Fonte:Machado Advogados
Gralha Confere TRE