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14/09/2004

Jornalista merece respeito! 8

IV - GARANTIAS SINDICAIS

Cláusula 69 Liberação do Dirigente que Permanece na Empresa: Por solicitação do sindicato, as empresas com até 50 funcionários se comprometem a liberar um diretor, por empresa, sem prejuízo da sua remuneração. Nos casos das empresas com 51 funcionários ou mais fica estabelecido a liberação de, no máximo, dois funcionários por empresa, sem prejuízo do vínculo empregatício ou salarial.

[Especifica as condições para liberação de dirigente sindical por empresa. Hoje, as empresas têm de liberar um profissional, para dar expediente no sindicato profissional sem prejuízo de salário, até um máximo de três no total. A nova redação permite a liberação de dois dirigentes, em empresas como 51 funcionários ou mais.]

Cláusula 70 Relação de Jornalistas: A cada seis meses, a contar de 1º de outubro de 2004, as empresas acordantes fornecerão ao Sindicato dos Jornalistas informações gerais, no âmbito de cada empresa, referentes aos seguintes aspectos:

a)       Mão-de-obra empregada no inicio e término do período;

b)      Relação dos programas de aperfeiçoamento profissional desenvolvidos;

c)       Introdução de novas tecnologia e especificação das conseqüentes modificações no sistema de trabalho.

Parágrafo primeiro: Por ocasião do recolhimento das contribuições sindicais, as empresas enviarão ao Sindicato, juntamente com as Guias de Recolhimento, relação dos Jornalistas com os dados exigidos na Portaria 3.233 de 29.12.1983.

Parágrafo segundo: Sempre que a empresa contratar ou demitir um jornalista deverá comunicar o fato ao Sindicato para acompanhamento estatístico.

Parágrafo terceiro: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva entrarão em entendimento prévio com o Sindicato, com antecedência mínima de seis meses, a fim de desenvolver esforços para o reaproveitamento em outras cidades dos jornalistas que forem atingidos pela inovação tecnológica. Os jornalistas que não forem aproveitados em outras funções farão jus a um aviso prévio de no mínimo 90 dias. Os jornalistas que tenham acima de 45 anos de idade, farão jus a um aviso prévio de 180 dias.

[A cláusula da convenção vigente estabelece que o envio da relação se dê uma vez ao ano. A proposta é aumentar o envio de relações para duas ao ano. As empresas teriam que fornecer ainda informações mais detalhadas. As empresas têm de informar ao sindicato todas as demissões e contratações, bem como inovações tecnológicas que criem impacto sobre os trabalhadores.]

Cláusula 71 Direito de Divulgação: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato, em locais de fácil acesso aos jornalistas, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.

Parágrafo primeiro: As empresas proprietárias de jornais se comprometem a publicar gratuitamente editais e notas oficiais do Sindicato.

[Mantém a cláusula sobre os quadros de avisos, já vigente na convenção anterior, e estabelece ainda a publicação gratuita de editais e notas oficiais do sindicato, que hoje têm de ser pagos.]

Cláusula 72 Assembléia: As partes pactuantes concordam que a assembléia é um direito fundamental dos sindicatos, sobretudo dos jornalistas, e pactuam no sentido de estabelecer o direito de assembléia, equivalente a 6 (seis) horas/ano, remuneradas e nas dependências da empresa. A convocação será comunicada à direção da empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com a indicação específica da ordem do dia, devendo a mesma realizar-se no início ou final do expediente.

[Mantém a cláusula sobre assembléia, com alteração no prazo de antecedência em relação à convenção vigente: de 72 horas para 48 horas.]

Cláusula 73 Da Tutela dos Dirigentes de Representação Sindical: Para o exercício efetivo da atuação sindical, os dirigentes ou delegados sindicais, inclusive da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), gozarão de amplo acesso aos locais de trabalho e informações gerais relativas a empresa em que trabalham.

Parágrafo primeiro: Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, manter as atividades sindicais, e cumprir determinação da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus Jornalistas, sindicalizados ou não, a seguinte Taxa Assistencial:

a) Para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, taxa assistencial correspondente a 4% (quatro por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não, a ser descontado em duas parcelas iguais de 2% cada, sendo a primeira em dezembro/2004 e a segunda em junho/2005.

b) Para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina, Taxa Assistencial de 1% (um por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não, a ser descontado e repassado ao sindicato no mês subseqüente a assinatura deste instrumento normativo.

Parágrafo segundo: Caso os valores não sejam repassados até o décimo dia útil após o mês de recolhimento a empresa será multada em 100% (cem por cento) sobre o valor retido.

Parágrafo terceiro: As empresas enviarão no prazo de 30 dias do recolhimento cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos jornalistas que sofreram o desconto, contendo as função, o valor da remuneração e do desconto.

Parágrafo quarto: A todo jornalista associado ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná e de Londrina, é assegurado o direito à oposição, desde que requerido ao Sindicato até 10 (dez) dias após a vigência deste instrumento normativo.

Parágrafo quinto: Na forma de assembléia específica, os jornalistas decidiram manter a taxa confederativa, equivalente a 1% (um por cento) dos salários de associados ou não, que deverá ser descontada pela empresa, mês a mês.

Parágrafo sexto: As empresas continuarão a descontar em folha a mensalidade devida pelo associado, ao Sindicato, desde que haja autorização por escrito. O recolhimento de tal desconto nunca poderá ultrapassar os dez dias subseqüentes ao pagamento do salário.

Parágrafo sétimo: O atraso no recolhimento da mensalidade sindical e da contribuição confederativa por parte da empresa, acarretará multa de 100% (cem por cento), com juros de lei e atualização monetária.

[Cláusula ampliada: garante o acesso de dirigentes aos locais de trabalho e confirma a taxa confederativa e a taxa assistencial. A reversão salarial – ou taxa assistencial, aprovada em assembléia da categoria e estabelecida por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva – visa financiar as despesas da campanha salarial da categoria (material publicitário, despesas operacionais etc.). Quando o acordo é concluído na data-base, a contribuição é cobrada duas parcelas; em cada uma delas no percentual de 2% do salário. O jornalista que não concordar pode requerer o não-desconto. Quando não há convenção coletiva de trabalho, e a decisão, sem homologação, vai a dissídio, esta taxa não é cobrada. Já a contribuição (ou taxa) confederativa foi instituída pela Constituição de 1988, que deixou a critério dos sindicatos a definição dos percentuais e de como cobrar. Com a finalidade de financiar o sistema confederativo, esta contribuição tem por princípio custear as atividades sindicais, sendo que do total 5% são dedicados à federação. No nosso caso, foi definida em assembléia geral da categoria, realizada em agosto de 1990. O percentual foi estabelecido em 1% sobre o salário mensal, que deverá ser descontado dos jornalistas e recolhido mensalmente pelas empresas para ser repassado ao sindicato. Para o Sindijor, esta contribuição tem o mesmo efeito da mensalidade sindical.]

Cláusula 74 Exemplares Gratuitos: As empresas jornalísticas (jornais e revistas) fornecerão gratuitamente aos Sindicatos um exemplar de cada periódico que publiquem, enviando-os à entidade.

Parágrafo único: Aos jornalistas empregados do veículo, as empresas fornecerão um exemplar de sua publicação, na periodicidade em que forem editados.

[Mantém a cláusula da convenção vigente, acrescentando que os jornalistas do próprio veículo também terão que contar com ao menos um exemplar da publicação.]

Cláusula 75 Negociação Permanente: A partir de 1º de outubro de 2004, será adotado Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, expressão da vontade dos jornalistas, no sentido de fixar como seu objetivo central o aperfeiçoamento e as melhorias das condições de trabalho, bem como dos serviços prestados. Tal instrumental será alcançado com:

a)     Estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes       interessadas.

b)     Formalização, a qualquer tempo, de acordos coletivos, escritos, específicos de caráter normativo.

c)       Nos termos constitucionais e acordados, sejam garantidos as liberdades sindicais, em seus aspectos organizativos e de exercício de atividade sindical.

[Mantém a cláusula da convenção vigente, com a mudança do parágrafo terceiro, que agora não menciona explicitamente a discussão sobre o anuênio e a jornada de sete horas.]

V - DISPOSIÇÕES GERAIS:

Cláusula 76 Mora Salarial: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente. Aplica-se também a multa no caso de atraso no pagamento de 13º salário e férias.

[A atual convenção estabelece que "toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% ao mês e mais 0,5% ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível".]

Cláusula 77 Multa: Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a um piso salarial da categoria, por infração (cláusula descumprida) e por jornalista, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo o beneficio em favor da parte prejudicada. Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.

[A multa por descumprimento de qualquer cláusula é de um piso da categoria (que deverá ser de R$   1.648,87). Pela convenção vigente o valor equivale a meio salário mínimo (R$   130,00).]

Cláusula 78 Vigência: O prazo de vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2004.

Fonte:SINDIJOR-PR - tele-fax (41) 224-9296
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