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09/09/2004

Jornalista merece respeito! 7

Cláusula 63 Dispensa para participação em congressos e seminários: a pedido do Sindicato dos Jornalistas, feito com 15 dias de antecedência, a empresa dispensará da jornada de trabalho jornalistas inscritos como delegados ou como observadores em congressos ou seminários da categoria.

Parágrafo único: as dispensas estarão limitadas a 30 dias por ano, em toda a redação, não podendo exceder a cinco com um único profissional.

[Cláusula nova, estabelece prazos para que jornalistas, quando designados como delegados sindicais, possam ser dispensados do expediente normal de trabalho para realizar as atividades a que foram designados.]

Cláusula 64 Estágio regulamentado: o estágio regulamentado poderá ser realizado, através acordo firmado entre a escola e a empresa jornalística, com a anuência do Sindicato dos Jornalistas, dentro dos princípios estabelecidos pelo Conselho Geral do IPEJ – Instituto Paranaense de Estudos do Jornalismo e no Programa Nacional de Estímulo à Qualidade de Formação da Fenaj.

[Autoriza o estágio, desde que se submeta à anuência do Sindijor, que exige o cumprimento do decreto 83.284, que especifica quais são as atividades privativas de jornalista e que, portanto, não podem ser desempenhadas por estagiários, a exemplo do que já ocorre hoje.]

Cláusula 65 Do Exercício Profissional: As empresas ficam obrigadas a exigir na contratação o registro de jornalista profissional ou provisionado nas localidades em que tiver validade como condição prévia para admissão em seus quadros. O não cumprimento deste dispositivo implicará no pagamento diário de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria.

Parágrafo primeiro: No caso de ocorrência de vagas nas empresas que atuam com veículos impressos, estas deverão dar prioridade no preenchimento das vagas aos jornalistas já contratados na empresa como revisor.

Parágrafo segundo: As empresas cumprirão rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da CLT, o disposto no Decreto-lei 972/69, na Lei 66 12/78, no Decreto 83284/79, e a Portaria Ministerial MTb 3071/88.

[Somente jornalistas profissionais devidamente habilitados podem ser contratados. A medida visa eliminar pessoas sem a qualificação necessária ao trabalho jornalístico, o que inclui os chamados “precários”, os que obtiveram o registro de jornalista com base nas decisões equivocadas do TRF de São Paulo.]

Cláusula 66 Duração do Trabalho: Será considerado serviço efetivo o período em que o jornalista permanecer à disposição do empregador para gravações e reuniões. Será considerado também de serviço efetivo o período em que o jornalista estiver participando de cursos, seminários e palestras, fora da jornada de trabalho, por determinação expressa da empresa.

[As empresas em muitos casos consideram que o tempo que o jornalista passa a seu serviço fora da redação não conta como hora trabalhada. Esta cláusula deixa claro que todo o tempo que o jornalista dedica à empresa é tempo trabalhado.]

Cláusula 67 Assédio Moral: Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituírem uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.

Parágrafo Único: Por assédio em um local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

[Cláusula nova: cada redação contará com uma comissão de ética para apurar casos de assédio moral (pressão psicológica, constrangimentos, revistas íntimas, câmaras de filmagem, monitoramento de e-mails, escuta telefônica, exame toxicológico), práticas que degradem de forma deliberada as condições de trabalho, tendo como conseqüência prejuízos práticos e emocionais.]

Cláusula 68 Colaboradores: As empresas não poderão utilizar, em cada edição de suas publicações, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material jornalístico produzido por jornalistas que, com elas ou com suas consorciadas, não mantenham vínculo empregatício. Ficam excluídas, para efeito e cálculo da mencionada porcentagem, colaborações de cunho personalíssimo, literário, artístico ou colaboração produzida no exterior.

[Limita, com exceções, a participação de profissionais não contratados na produção do material editorial do veículo.]

Fonte:SINDIJOR-PR - tele-fax (41) 224-9296
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