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31/08/2004

Jornalista merece respeito! 3

Cláusula 13 Seguro de Vida: A empresa pagará o prêmio da apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais a todos os seus jornalistas, não integrando seu valor para quaisquer efeitos legais nas respectivas remunerações, assegurando-se um seguro mínimo de R$   100.000,00 (cem mil reais), reajustáveis trimestralmente pela INPC, ou índice que venha a substitui-lo.

Parágrafo primeiro: Os empregados vítima de acidentes de trabalho, ou em caso de perda ou lesão a algum órgão essencial para o cumprimento de suas atividades profissionais terão, pago pelo empregador, direito a um seguro de vida e acidentes pessoais com prêmio dobrado.

Parágrafo segundo: As empresas, independentemente do seguro contra acidentes pessoais, farão um outro seguro contra acidentes de trabalho e/ou quando determinar o deslocamento do jornalista para fora do perímetro urbano do município em que prestar serviços, em valor que assegure o pagamento de, pelo menos, 200 vezes o salário do profissional.

Parágrafo terceiro: As empresas concederão aos empregados jornalistas e seus familiares com parentesco até 1o grau, auxílio funeral, no importe correspondente a cinco remunerações.

[O valor segurado mínimo passa de R$   25.000,00 para R$   100.000,00. O valor da apólice dobra em caso de acidente de trabalho. Outro seguro de acidentes pessoais será pago para viagens. Uma inovação importante é a criação do auxílio funeral para jornalistas e seus parentes de primeiro grau]

Cláusula 14 Cartão Ponto: As jornadas de trabalho deverão ser consignadas em cartão ou livro ponto, pelo próprio jornalista. A inexistência de tais controles de jornada gerarão presunção de veracidade à jornada declinada pelo trabalhador, em caso de ações trabalhistas.

[A atual convenção ressalva que o jornalista pode ser liberado do ponto pela empresa. A proposta é instituir definitivamente o ponto, para que o trabalhador e a empresa tenham controle sobre a jornada de trabalho.]

Cláusula 15 Transporte e Viagens: Nos casos de viagem a interesse da empresa, esta arcará com todas as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias à realização do trabalho, mediante comprovação, pelo jornalista, devendo a empresa efetuar um adiantamento do valor das despesas estimadas.

Parágrafo único: Ao jornalista em viagem a serviço será paga remuneração equivalente a 2/3 do valor hora normal (regime de prontidão) durante todas as horas despendidas no deslocamento.

[A cláusula inova ao estipular o regime de prontidão que se estabelece quando dos deslocamentos em viagens.]

Cláusula 16 Garantia de Emprego - Acidente de Trabalho: Ao jornalista afastado dos serviços em decorrência de acidente de trabalho fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por um ano após seu retomo ao trabalho, independente do gozo de auxílio previdenciário.

[Cria estabilidade por um ano após o retorno. Hoje, o prazo é de 30 dias.]

Cláusula 17 Garantia de Emprego - Gestante: Fica instituída estabilidade provisória à jornalista gestante desde o início da gravidez até 120 dias após o término do beneficio previdenciário.

Parágrafo único: Desde que comprovado, fica garantido o direito à licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao empregado adotante.

[Cláusula tira a ressalva de que no contrato de experiência não valeria a garantia.]

Cláusula 18 Estabilidade pré-aposentadoria: Têm garantia de emprego e salários os jornalistas em vias de se aposentar, por um período mínimo de 02 (dois) anos anteriores à data em que a mesma poderá ser requerida junto à Previdência Social.

[O período anterior é máximo de um ano antes da data em que se poderia requerer a aposentadoria.]

Cláusula 19 Estabilidade Provisória: Têm garantias de emprego e salários até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de assinatura deste instrumento, os jornalistas empregados nas empresas, ficando proibidas as rescisões unilaterais dos respectivos contratos de trabalho.

[Cláusula nova: nos primeiros quatro meses da vigência da CCT, os veículos não poderiam demitir.]

Cláusula 20 Segurança no emprego: As empresas comprometem-se a cumprir a Convenção 158 da OIT, mantendo uma política de pleno emprego, não promovendo dispensas coletivas, de caráter sistemático, arbitrária ou sem justa causa.

Parágrafo único: A despedida será considerada arbitrária quando não tiver por fundamento justa causa dada pelo empregador nem motivo tecnológico, econômico ou financeiro que determine a necessidade de reestruturação, redução ou extinção da empresa, seus estabelecimentos, setores ou serviços.

[A cláusula, que não consta da atual CCT, faz com que empresas cumpram uma convenção da Organização Internacional do Trabalho que prevê o pleno emprego e coíbe demissões injustificadas.]

Cláusula 21 Procedimento para dispensa: Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos na forma da cláusula 23:

1.        a)       proporcionará aos representantes dos trabalhadores e ao Sindicato profissional, previamente, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e funções dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelo mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;

2.        b)       oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados e ao Sindicato profissional, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.

[A cláusula estabelece procedimentos para dispensa coletiva, a fim de minimizar seus efeitos. O processo precisará ser acompanhado pelo Sindicato dos Jornalistas.]

Cláusula 22 Plano de Cargos e Salários - Ficam obrigadas as empresas a constituírem, juntamente com o respectivo Sindicato Profissional, comissão paritária e permanente para a implantação e avaliação de plano de cargos e salários em cada empresa. A Comissão deverá ser constituída no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único: as empresas que, com anuência formal dos Sindicatos de Jornalistas do Paraná, registrarem na Delegacia Regional do Trabalho e implantarem Plano de Cargos e Salários, no prazo de 120 dias a contar da assinatura do presente instrumento, com previsão de ascensão por tempo e por mérito, poderão extinguir, após 90 dias de funcionamento efetivo do PCS, o anuênio, mantendo, no entanto, os valores atuais congelados.

[Estabelece comissões para a criação de Planos de Cargos e Salários. A adoção dos PCSs retira a obrigatoriedade da progressão do anuênio, sem perdas para o jornalista.]

Cláusula 23 Critérios preferenciais para demissão: Nos casos das Cláusulas 20 e 21, em que seja admitida a demissão como lícita, deverá a empresa obedecer ainda os seguintes critérios preferenciais:

I - Inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

II - após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

III - finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre estes, os solteiros, os de menor faixa etária, e os de menores encargos familiares.

Parágrafo único: O não atendimento prévio destas formalidades para a dispensa, considerar-se-á a dispensa nula, fazendo jus o empregado a reintegração no emprego, com direito aos salários desde o desligamento até a efetiva reintegração.

[A cláusula consolida os critérios da atual convenção para demissões, desde que lícitas. Caso não sejam cumpridas, as demissões serão consideradas nulas. Este tem sido um item freqüentemente desrespeitado nas demissões.]

Fonte:SINDIJOR-PR - tele-fax (41) 224-9296
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