II- CLÁUSULAS SOCIAIS:
Cláusula 6ª Adiantamento Salarial: Será concedido adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do jornalista, sem qualquer desconto, que deve ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão efetuar o pagamento de salários em moeda corrente até o primeiro dia útil do mês seguinte. No caso de pagamento em cheque este deverá ser pago até as 11:00, e o empregado deverá ser liberado para que possa efetuar o respectivo desconto sem prejuízo de seus salários.
Parágrafo segundo: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento dos mesmos.
Parágrafo terceiro: No caso de descumprimento desta cláusula, os empregadores reconhecem o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina como legítimos representantes, perante a Justiça do Trabalho, dos direitos individuais dos seus representados.
[Esta cláusula consolida o dia 15 de cada mês como data de pagamento do adiantamento salarial. Pela atual convenção, o adiantamento fica entre 30% e 40% do salário a ser pago entre os dias 15 e 20 de cada mês. Outra inovação é a exigência de horário limite e a liberação em caso de pagamento em cheque.]
Cláusula 7ª Comissionamento: Ficam mantidos os adicionais de comissionamento previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte forma:
a) Aos exercentes de cargo de chefia tais como secretário, subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de departamento cinematográfico, chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, as empresas pagarão uma gratificação de cargo equivalente a 50% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada;
b) Aos exercentes do cargo de editor - assim entendido o jornalista que exercer chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispor de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais, ao dispor da sua seção, e/ou aquele que detiver o ônus e a responsabilidade da seleção de material a ser editado ou pautado - será paga uma gratificação de 40% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada.
c) Aos exercentes de cargos de subeditor, assim entendido como o jornalista que exerça, temporariamente, o cargo de editor, responsabilizado como tal e dispondo de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais ao dispor da sua seção ou aquele que auxilie o editor no trabalho de seleção de material a ser editado ou pautado, será paga uma gratificação de 30% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada.
Parágrafo primeiro: fica vedada a contratação de subeditores a serem vinculados diretamente ao editor responsável pela publicação.
Parágrafo segundo: estas gratificações remuneram o exercício do cargo, com a responsabilidade que lhe é inerente, mas não a sobrejornada que o exercício destas funções pode acarretar.
[Consolida a gratificação de 50% do salário para cargos de chefia já existente na atual convenção coletiva. Eleva para 40% a gratificação de função do editor (hoje é de 30%). E cria mais uma gratificação, a para sub-editor, na proporção de 30% do salário. No entanto, não poderão ser contratados sub-editores subordinados diretamente ao editor-responsável, para que as empresas não se aproveitem da gratificação menor para fazer dos sub-editores editores com outro nome.]
Cláusula 8ª Adicional por tempo de serviço: Fica mantido o anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para o empregado que a partir de 10 de outubro de 1979 complementar período de doze meses de trabalho na empresa durante a vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior aquela data, com exceção do parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo primeiro: os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.
Parágrafo segundo: o salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao valor básico.
Parágrafo terceiro: O empregado que contar com 12 anos de serviços ininterruptos na empresa fará jus a um percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; o que contar com 15 anos de serviço fará jus a um percentual de 15% (quinze por cento); o que contar com 20 anos de serviço fará jus a percentual de 20% (vinte por conto); e o que contar com 25 anos de serviço fará jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor base do salário. Exclui-se nestes casos o anuênio.
Parágrafo quarto: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço aos efeitos dessa cláusula.
[Mantém o anuênio de 1% sobre o salário por ano trabalhado na empresa. Na falta de Planos de Cargos e Salários, o anuênio é um instrumento para reconhecer a experiência profissional. Vale ressaltar que fica mantida a contagem de tempo quando há mudança do trabalhador para uma outra empresa de um mesmo grupo econômico.]
Cláusula 9ª Salário Substituição: Em caso de substituição, o jornalista fará jus, pelo período em que perdurar a mesma, à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo primeiro: Caso haja acúmulo de funções do jornalista substituto com as do substituído, o primeiro fará jus à remuneração de ambas as funções.
Parágrafo segundo: Caso a função a ser acumulada tenha remuneração inferior à do jornalista que a desempenhará, este deverá receber em dobro seus próprios vencimentos.
Parágrafo terceiro: Os valores recebidos a título de substituição e/ou acúmulo de funções, serão lançados separadamente nos contracheques e integralmente no cálculo das férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, e FGTS e, se a substituição ocorrer num período de 12 meses anteriores à rescisão, na indenização rescisória e no aviso prévio.
Cláusula 10ª Horas Extras: Os serviços em horas extraordinárias deverão ser restringidos. Na hipótese de realização de horas extraordinárias, ao término da jornada normal, estas horas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: Se o jornalista for convocado para trabalhar fora de seu horário normal, na cobertura de algum evento, tais horas deverão ser remuneradas como extras, assegurando-se sempre ao trabalhador, o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras em tais circunstâncias.
Parágrafo segundo: Será considerada nula de pleno direito a pré-contratação de horas extras. Nos contratos já firmados, sua interpretação deve ser no sentido de que tais horas extras pré-contratadas servem apenas para remunerar a jornada normal de trabalho.
[Restringe as horas-extras, que, quando feitas, terão adicional de 100% sobre a hora normal, como prevê a atual convenção. Estabelece o mínimo de horas a se cobrar em caso de cobertura de um evento fora de horário normal (quatro), e torna nula a contratação prévia de horas extras.]
Cláusula 11 Repouso Trabalhado: Os jornalistas que trabalharem aos domingos e feriados receberão em dobro, comprometendo-se as empresas a organizarem escala de serviço com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo ao menos duas vezes por mês.
[Pela atual convenção, a folga semanal tem de coincidir com o domingo pelo menos uma vez ao mês. A proposta é de que ao menos dois domingos por mês o trabalhador tenha como repouso.]
Cláusula 12 Trabalho Normal Noturno: Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre as 20:00 e 5:00 horas, terão um adicional de 60% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: As empresas assegurarão, aos seus empregados em serviço, transporte no período entre 22:00 e 6:00 horas, desde ou até a sua residência e/ou a empresa, em havendo trabalho que inicie ou termine neste interregno.