Pelo presente instrumento firmado por um lado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e, por outro, pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO, em respeito aos princípios da autonomia privada coletiva e da negociação permanente, ajustam as seguintes cláusulas e condições de trabalho:
CLáUSULA 1a. - AUTOMAÇÃO:
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com os Sindicatos a fim de serem desenvolvidos esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
CLÁUSULA 2a. - RELAÇÃO DE JORNALISTAS:
Obrigam-se as empresas a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLáUSULA 3a. - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:
As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia ao Sindicato dos Jornalistas nos primeiros 10 (dez) dias do período mencionado.
CLáUSULA 4ª. - ASSEMBLÉIA:
As partes convenentes concordam que a assembléia é um direito fundamental dos sindicatos, sobretudo dos jornalistas, e convencionam no sentido de estabelecer o direito de assembléia, equivalente a 6 (seis) horas/ano, remuneradas, e nas dependências da empresa. A convocação será comunicada à direção empresarial com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a indicação específica da ordem do dia, devendo a mesma realizar-se no início ou final do expediente.
CLáUSULA 5a. - DIREITO DE DIVULGAÇÃO:
Assegura-se a fixação nas empresas, de quadro de avisos dos sindicatos, para comunicados de interesse dos empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
CLáUSULA 6a. - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES:
Por solicitação dos sindicatos, as empresas se comprometem a liberar um diretor, por empresa, até o máximo de três, no total, sem prejuízo de seu salário.
CLáUSULA 7a. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLáUSULA 8a. - REAJUSTE:
Os salários dos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento normativo, vigentes em 1º de outubro de 2003 serão reajustados com o percentual de 12% (doze por cento), o qual incidirá sobre os salários devidos e pagos em 1º de outubro de 2002, já reajustado com o percentual fixado pela cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste previsto no caput desta cláusula será pago juntamente com os salários devidos do mês de março de 2004, bem como as diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 12% relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2004 tão somente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.10.2002 até 30.09.2003, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os jornalistas admitidos após a data-base de 1º de outubro de 2002, terão direito aos reajustes proporcionais aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir 1º de outubro de 2004, inclusive para fins de revisão de Acordo ou Convenção Coletiva, o índice de reajuste a ser incorporado à remuneração dos empregados será de 17,51% (dezessete vírgula cinqüenta e um por cento).
CLáUSULA 9ª - SALáRIO NORMATIVO:
O salário normativo (piso salarial) dos jornalistas profissionais, para uma jornada de cinco horas diárias, em quaisquer das funções descritas no Artigo II do Decreto n.º 83.284/79, a partir de 1º de outubro de 2003, não poderá ser inferior a R$ 1.455,13 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e treze centavos).
CLÁUSULA 10 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas instituirão um Plano de Participação em Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10101/2000, que contenha uma garantia mínima correspondente a 1,40 (hum vírgula quarenta) salários dos empregados vigentes em OUTUBRO/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário de que trata o “caput” desta cláusula refere-se ao salário base de cada empregado, excluídas quaisquer outras parcelas, variáveis ou não, tais como anuênios, horas suplementares e adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento decorrente do Plano de Participação em Lucros ou Resultados, ou de sua garantia mínima, será feito em AGOSTO/2004, tendo em conta a data-base da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica contratada a concessão, pelas empresas, para o mês de março/2004, de uma antecipação do pagamento do Plano de Participação em Lucros ou Resultados, correspondente à metade (50%) do valor da garantia mínima (1,40 salários) prevista no “caput” desta cláusula e como definido no seu parágrafo primeiro, a ser paga até o dia 5 de abril de 2004.
CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO:
Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLáUSULA 12 - SALáRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLáUSULA 13 - ADIANTAMENTO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados jornalistas adiantamento entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, sem qualquer desconto, a ser pago entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, desde que requeiram.
CLáUSULA 14 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - MORA SALARIAL:
À exceção do previsto na cláusula 8ª (oitava) deste instrumento, toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Fica mantido o anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para o empregado que a partir de 1º de outubro de 1979 complementar período de doze meses de trabalho na empresa durante a vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior àquela data, com exceção do parágrafo 3º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao valor básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que contar com 12 anos de serviço ininterruptos na empresa fará jus ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; o que contar com 15 anos fará jus a 15% (quinze por cento); o que contar com vinte anos fará jus a 20% (vinte por cento);o que contar com 25 anos fará jus a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor base do salário. Exclui-se nestes casos o anuênio.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço aos efeitos dessa cláusula.
CLáUSULA 16 - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.
CLáUSULA 17 - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos profissionais, onde se estabeleçam os critérios objetivos para compensação.
CLÁUSULA 18 - REPOUSO SEMANAL TRABALHADO:
Os jornalistas que trabalharem em domingos e feriados receberão em dobro, salvo compensação, comprometendo-se a empresa a organizar escala de serviços com trinta dias de antecedência a fim de permitir que a folga semanal coincida com domingo ao menos uma vez por mês.
CLÁUSULA 19 - ADICIONAL NOTURNO:
Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre as 22h00 e as 5h00 horas, terão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 20 - COMISSIONAMENTO:
Ficam mantidos os adicionais de comissionamento, conforme a seguir:
a) aos exercentes de cargo de chefia, tais como: secretário, subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, a empresa pagará uma gratificação de cargo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada, restando os mesmos inclusos no artigo 306 da CLT;
b) aos exercentes de cargo de editor, assim entendido o jornalista que exerce chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispuser de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais da sua seção e/ou aquele que detiver ônus com responsabilidade da seleção do material a ser editado ou pautado - será paga uma gratificação mínima de 30% (trinta por cento) do salário da função. Esta vantagem será implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada, estando os mesmo inclusos no artigo 306 da CLT.
CLÁUSULA 21 - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal. O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário no prazo de 48 horas após o recebimento da comunicação de férias.
CLáUSULA 22 - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Serão devidas férias proporcionais, mesmo ao empregado demissionário, que conte com menos de 01 (um) ano e mais de 3 (três)meses de serviço na empresa, estabelecendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) a cada mês completo de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 23 – CARTÃO PONTO
O próprio jornalista, desde que não liberado do ponto pela empresa, deverá registrar pessoalmente, em seu cartão ou livro ponto, a hora do início e término de sua jornada de trabalho.
CLáUSULA 24 - ACÚMULO DE FUNÇÕES:
As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou contrato de trabalho a função exercida pelo jornalista, nos termos do Decreto número 83.284/79, artigo 11.
CLáUSULA 25 - TRANSPORTE E VIAGENS:
Nos casos de viagem por ordem expressa da empresa, esta indenizará as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias à realização do trabalho, mediante comprovação pelo jornalista, fazendo a empresa adiantamento do valor das despesas estimadas.
CLáUSULA 26 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGO ESTUDANTE:
Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de provas ou exames, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência de 72 horas, havendo posterior comprovação.
CLáUSULA 27 - MATERIAL JORNALÍSTICO:
A todo repórter cinematográfico ou repórter fotográfico que utilizar seu próprio equipamento a serviço da empresa será concedido um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base que estiver percebendo. A esta obrigação não se submeterá a empresa que fornecer o equipamento em condições de uso, ou na hipótese de o empregado notificar por escrito a empresa de que opta por utilizar o seu próprio equipamento.
CLáUSULA 28 - AUXíLIO VESTUáRIO:
Obrigam-se as empresas a fornecerem, aos empregados jornalistas, os uniformes de trabalho, quando exigido o seu uso.
CLáUSULA 29 - MATERIAL DE SEGURANÇA:
As empresas se comprometem a colocar grade de proteção nos carros de reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte de serviço as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comprometem-se as empresas, no prazo máximo de seis meses, a efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho na empresa, através da contratação de um profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho e saúde ocupacional, que contemple os quesitos de higiene, segurança e saúde ocupacional. Concluído o laudo no prazo supra, deverá ser enviado cópia do mesmo aos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de laudo positivo, comprometem-se as empresas a implementarem as medidas cabíveis, em prazo máximo de seis meses, a contar da conclusão do laudo técnico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento desta cláusula importará na incidência de multa em favor do respectivo sindicato profissional, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional por jornalista empregado. Exclui-se, neste caso, a aplicação da multa prevista na cláusula 48 do presente instrumento.
CLÁUSULA 30 - APOIO A JORNALISTAS PROCESSADOS:
As empresas prestarão assistência judiciária aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas.
CLáUSULA 31 - SEGURO DE VIDA:
As empresas pagarão seguro de vida, com garantia de prêmio mínimo nas seguintes proporções:
a) Morte Natural R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais);
b) Morte Acidental R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c) Invalidez Permanente Total por Doença R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) Invalidez Permanente Total / Parcial por Acidente (até) 25.000,00.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão respeitados os limites de idade estabelecidos nas respectivas apólices, de acordo com cada seguradora em que a empresa efetivar o respectivo seguro, bem como o valor do prêmio mensal.
CLáUSULA 32 - CRECHE:
As empresas que mantenham como empregadas pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A exigência desta cláusula pode ser suprida, ou na forma de convênio-creche, como no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou na forma de auxílio-creche, a ser pago pelo empregador na quantia de um salário mínimo por mês. Igual direito será assegurado ao pai que comprovadamente tenha a guarda de filho(s) menor(es).
CLÁUSULA 33 – ESTABILIDADE E AUXÍLIO DOENÇA:
Ao jornalista afastado dos serviços em decorrência de determinação médica fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O jornalista profissional em gozo de auxílio doença pelo INSS, a contar do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente Convenção. A complementação não tem caráter salarial para fins previdenciários, fiscal e fundiário, porque é paga em período de suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 34 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
Poderão as empresas, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, instituírem benefício de complementação de aposentadoria a seus empregados, mediante contrato com entidade de previdência privada.
CLÁUSULA 35 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica instituída a estabilidade provisória à jornalista gestante desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término do benefício previdenciário, salvo no contrato de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovado, fica garantido o direito à licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao empregado adotante.
CLáUSULA 36 - GARANTIA DE EMPREGO AO JORNALISTA EM VIAS DE SE APOSENTAR:
Têm garantia de emprego e salários os jornalistas em vias de se aposentar, por um período máximo de um ano anterior à data em que a mesma poderá ser requerida junto à Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de contrato de trabalho, acordo entre as partes assistido pelo Sindicato, e pedido de demissão.
CLÁUSULA 37 - CRITÉRIOS PARA DISPENSA:
Nos casos de dispensa coletiva, deverão as empresas obedecer ainda os seguintes critérios preferenciais:
a) - Inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
b) - após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
c) - finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre estes, os solteiros, os de menor faixa etária, e os de menores encargos familiares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se dispensa coletiva para as empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados jornalistas, o desligamento simultâneo de no mínimo 10 (dez) de seu respectivo quadro. Para as empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados jornalistas, considera-se dispensa coletiva o desligamento simultâneo de no mínimo 3 (três) empregados.
CLáUSULA 38 - UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA:
Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto e ilustrações já publicadas. Do valor a ser cobrado a título de reprodução indevida, 80% (oitenta por cento) pertencerá à empresa e 20% (vinte por cento) aos sindicatos que reverterão tal importância ao autor da matéria reproduzida.
CLÁUSULA 39 - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
A prestação de serviços em qualquer uma das funções previstas pelo Decreto n. 83.284/79 é privativa a profissionais jornalistas habilitados na forma da lei em qualquer empresa ou veículo de comunicação ou a ele equiparados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa jornalística ou a ela equiparada compromete-se a cumprir rigorosamente o que dispõe os artigos 302 e seguintes da CLT ou seu correspondente em caso de alteração da CLT, o Decreto-lei n. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA 40 - CRÉDITO:
As empresas comprometem-se respeitar a Lei n. 9.610/98.
CLÁUSULA 41 - COMISSÃO PARITÁRIA:
Os sindicatos dos jornalistas e o sindicato patronal, juntamente com as empresas, se comprometem em um prazo de 90 (noventa) dias, a instituírem uma Comissão Paritária para tratarem de assuntos relacionados ao direito autoral.
CLáUSULA 42 - CÓDIGO DE ÉTICA:
Será nula toda advertência ou punição aplicada ao jornalista empregado que contrariar orientação ou imposição da empresa, consideradas pelo Conselho de Ética como afrontosas ao Código de Ética da profissão. De igual forma as transgressões ao Código, cometidas por jornalistas empregados, possibilitarão à empresa representação perante o mesmo Conselho, que apreciará.
CLáUSULA 43 - CARTA AVISO DE DISPENSA:
O jornalista dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos.
CLáUSULA 44 - COMPROVANTES SALARIAIS:
As empresas ficam obrigadas a discriminar nos recibos de pagamento de salários todos os itens que compõem a remuneração, devendo quantificar as horas extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificação, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.
CLáUSULA 45 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:
Fica assegurado, ao jornalista demitido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio correspondente a um mês de salário e mais 05 (cinco) dias para cada cinco anos de serviço na empresa.
CLáUSULA 46 - HOMOLOGAÇÕES:
Nas localidades onde houver representação sindical, todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, serão feitas sob a assistência do Sindicato profissional.
CLÁUSULA 47 - EXEMPLARES GRATUITOS:
As empresas jornalísticas (jornais e revistas) fornecerão gratuitamente aos Sindicatos Profissionais 01 (um) exemplar de cada periódico que publiquem, enviando-os às entidades.
CLÁUSULA 48 - INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
As empresas contribuirão para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados, promovendo cursos, seminários, congressos ou outros eventos de formação profissional, sendo que o total desses eventos (cursos, seminários, congressos ou outros) deverão possuir uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas/ano.
CLáUSULA 49 - MULTA:
Fica instituída multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo, por cláusula descumprida, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Em caso de reincidência, o valor será dobrado. Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.
CLáUSULA 50 - REVERSÃO SALARIAL:
As empresas descontarão em favor do sindicato dos jornalistas Profissionais do Paraná, a título de taxa assistencial o correspondente a 4% (quatro por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não, incidente sobre o salário já reajustado, sendo 2% (dois por cento) no mês de março de 2004 e 2% (dois por cento) no mês de agosto/2004. As empresas da base territorial do sindicato dos jornalistas profissionais de Londrina e Região, descontarão a título de taxa assistencial o correspondente a 1% (um por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não sindicalizados, a ser descontado e repassado ao Sindicato no mês de abril de 2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A todo jornalista é assegurado o direito à oposição, desde que requerido formalmente ao respectivo Sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura do instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso os valores não sejam repassados até o décimo dia útil após o recolhimento, a empresa será multada em 100% (cem por cento) sobre o valor retido.
PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas enviarão, a pedido do Sindicato, no prazo de 30 dias do recolhimento, a cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos jornalistas que sofreram o desconto, contendo a função, o valor da remuneração e do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas continuarão a descontar em folha a mensalidade sindical devida pelo associado, mediante autorização feita perante o sindicato profissional no momento da filiação, e da contribuição confederativa fixada em assembléia da categoria. O recolhimento de tais descontos nunca poderá ultrapassar os dez dias subseqüentes ao pagamento de salários. Sobre as diferenças salariais apuradas na forma das cláusulas 8ª e 9ª também incidirão os percentuais de mensalidade e contribuição confederativa.
PARÁGRAFO QUINTO : O atraso no recolhimento da mensalidade sindical e da contribuição confederativa por parte da empresa, acarretará multa de 100% (cem por cento), com juros de lei e atualização monetária.
CLáUSULA 51 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE :
A partir de 1º de outubro de 2003, será adotado o sistema permanente de negociação coletiva de trabalho, expressão da vontade das partes, no sentido de fixar com seu objetivo central de aperfeiçoamento e as melhorias das condições de trabalho, bem como dos serviços prestados. Tal instrumental será alcançado com:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Formalização, a qualquer tempo, de acordos coletivos, escritos, específicos de caráter normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes firmam compromisso de estabelecer negociação direta a fim de discutir a possibilidade de repactuação da cláusula convencional de anuênio e a implantação da jornada de sete horas.
CLáUSULA 52 - VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2003.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente documento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, aos efeitos legais.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2004.
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Francisco Cunha Pereira Filho
1º Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ
Samuel Silveira
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO ESTADO DO PARANá
Pedro Alexandre Serapio
Diretor Executivo
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DE LONDRINA E REGIÃO
Raquel Bernadete de Carvalho
Presidente