STJ reconhece legalidade na exigência do diploma para o exercício do jornalismo

Em julgamento realizado no último dia 8, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o exercício do jornalismo é necessária a apresentação de diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do STJ em mandado de segurança impetrado por um médico contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no início do ano e que anulava todos os registros precários. A votação foi unânime e seguiu integralmente o parecer do relator do processo, ministro José Delgado, que, destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o “colaborador” e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização. “A figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas”, declarou o ministro. O relator destacou ainda que a Portaria 03 – que anula os registros precários em todo território nacional – é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.

Fonte:Fenaj

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