Conheça mais inovações nas cláusulas econômicas da proposta de CCT

CLÁUSULA 7.ª – Adiantamento Salarial: Será concedido adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do jornalista, sem qualquer desconto, que deve ser pago entre o 15.º e o 20.º dia de cada mês.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão efetuar o pagamento de salários em moeda corrente até o quinto dia do mês seguinte, antecipando o mesmo caso este dia seja um sábado, um domingo ou feriado. No caso de pagamento em cheque este deverá ser entregue ao funcionário até às 11h00, e o empregado deverá ser liberado para que possa efetuar o respectivo desconto sem prejuízo de seus salários.

Parágrafo segundo: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento dos mesmos.

Parágrafo terceiro: No caso de descumprimento desta cláusula, os empregadores reconhecem o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina como legítimos representantes, perante a Justiça do Trabalho, dos direitos individuais dos seus representados.

Fixa em 40% o adiantamento salarial (hoje varia de 30% a 40%), exige que se pague o salário até o quinto dia do mês seguinte, antecipando-o se for final de semana. A multa por atraso passa de 0,5% para 1% ao dia.

 

CLÁUSULA 8.ªComissionamento: ficam mantidos os adicionais de comissionamento previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte forma:

a) Aos que exercem cargo de chefia tais como secretário, subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de departamento cinematográfico, chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, as empresas pagarão uma gratificação de cargo equivalente a 50% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada;

b) Aos que exercem o cargo de editor – assim entendido o jornalista que exercer chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispor de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais, ao dispor da sua seção, e/ou aquele que detiver o ônus e a responsabilidade da seleção de material a ser editado ou pautado – será paga uma gratificação de 40% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada.

c) Aos que exercem cargos de subeditor, assim entendido como o jornalista que for responsabilizado como tal e dispondo de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais ao dispor da sua seção ou aquele que auxilie o editor no trabalho de seleção de material a ser editado ou pautado,  será paga uma gratificação de 30% do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada.

Parágrafo único: estas gratificações remuneram o exercício do cargo, com a responsabilidade que lhe é inerente, mas não a sobre-jornada que o exercício destas funções pode acarretar.

Mantém o atual regime de comissionamento, incluindo neles o subeditor – condição que normalmente é negligenciada pelas empresas -, ressalvando que as gratificações não remuneram sobrejornada.

 

CLÁUSULA 9.ª – Adicional por tempo de serviço: Fica mantido o anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para o empregado que a partir de 10 de outubro de 1979 completar período de doze meses de trabalho na empresa durante a vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior aquela data, com exceção do parágrafo 3.º desta cláusula.

Parágrafo primeiro: Os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.

Parágrafo segundo: O salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao valor básico.

Parágrafo terceiro: O empregado que contar com 12 anos de serviços ininterruptos na empresa fará jus a um percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; o que contar com 15 anos de serviço fará jus a um percentual de 15% (quinze por cento); o que contar com 20 anos de serviço fará jus a percentual de 20% (vinte por conto); e o que contar com 25 anos de serviço fará jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor base do salário. Exclui-se nestes casos o anuênio.

Parágrafo quarto: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço aos efeitos dessa cláusula.

Mantido o anuênio, antiga conquista da categoria, que garante uma progressão na remuneração na ausência de plano de cargos e salários.

 

CLÁUSULA 10.ª – Salário substituição: em caso de substituição, o jornalista fará jus, pelo período em que perdurar a mesma, à diferença entre o seu salário e o do substituído.

Parágrafo primeiro: caso haja acúmulo de funções do jornalista substituto com as do substituído, o primeiro fará jus à remuneração de ambas as funções.

Parágrafo segundo: caso a função a ser acumulada tenha remuneração inferior à do jornalista que a desempenhará, este deverá receber em dobro seus próprios vencimentos.

Parágrafo terceiro: os valores recebidos a título de substituição e/ou acúmulo de funções, serão lançados separadamente nos contracheques e integralmente no cálculo das férias, repouso semanal remunerado, 13.º salário, e FGTS e, se a substituição ocorrer num período de 12 meses anteriores à rescisão, na indenização rescisória e no aviso prévio.

O salário substituição era restrito a situações não meramente eventuais, estendendo-se a todas as substituições, prevendo a situação de acúmulo de função, o salário em dobro caso a remuneração do substituído seja menor. Os valores do salário-substituição, com seus reflexos, serão contabilizados em folha separada.

 

CLÁUSULA 11.ª – Horas Extras: na hipótese de realização de horas extraordinárias, ao término da jornada normal, estas horas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. Os serviços em horas extraordinárias deverão ser restringidos.

Parágrafo primeiro: se o jornalista for convocado para trabalhar fora de seu horário normal, na cobertura de algum evento, tais horas deverão ser remuneradas como extras, assegurando-se sempre ao trabalhador, o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras em tais circunstâncias.

Parágrafo segundo: será considerada nula de pleno direito a pré-contratação de horas extras. Nos contratos já firmados, sua interpretação deve ser no sentido de que tais horas extras pré-contratadas servem apenas para remunerar a jornada normal de trabalho.

Mantém o acréscimo de 100% para horas extras, prevendo ainda o pagamento de pelo menos 4 horas para cobertura de eventos fora do horário normal e vedando a pré-contratação de horas extras.

Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 3224-9296

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