O Sindijor conversou com seu departamento jurídico para explicar os conceitos de férias coletivas e recesso de Natal e Ano Novo. Dúvidas frequentes chegam ao Sindicato e o objetivo é evitar mal entendidos para o trabalhador
Nesta época do ano é comum surgirem algumas dúvidas referentes às paralisações em locais de trabalho. O trabalhador muitas vezes não sabe diferenciar o que são férias coletivas e o que é recesso de final de ano. Segundo o advogado Christian Marcello Mañas, “as férias coletivas têm previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139). É quando o empregador concede férias a todos os empregados, ou a determinados departamentos da empresa”. Mañas acrescenta que os empregados que trabalham menos de um ano na empresa também podem usufruir das férias coletivas.
Procedimentos legais: o que diz a CLT (§ 2º e 3º do art. 139):
a) Comunicar o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
b) Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da categoria profissional;
c) Em igual prazo, deverá o empregador fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.
*Na programação das férias coletivas, a empresa deverá atentar-se que, para os menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre devem ser concedidas de uma só vez. Além disso, as férias poderão ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Recesso: “É uma modalidade de folga aos empregados, por liberalidade da empresa, mas esta assume o pagamento integral da remuneração dos empregados. Neste caso, o empregador não pode descontar este período em futuras férias individuais do trabalhador, salvo ajuste em acordo ou convenção coletiva”, explica Mañas. Caso a empresa pratique algo diferente do que foi assinado em mesa de negociação, o empregado deve procurar seu sindicato. “Por se tratar de uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite legal”, conclui o assessor jurídico do Sindijor.
Por Regis Luís Cardoso


