Circular 001/2008 – Crédito de autor

Circular 001/2008                                          Curitiba, 11 de abril de 2008

 

 

Prezados Diretores de Redação,

 

 

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, entidade de defesa dos valores materiais e morais da categoria no Estado, informa às senhoras e aos senhores que a Lei do Direito Autoral (Lei 9610/98), assim como a legislação que regulamentou a profissão do jornalista (83.284/79) e a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) – analisadas em conjunto –, obrigam os meios de comunicação a identificar os autores de seus textos, imagens e os respectivos periódicos.

 

O Artigo 12.º do Decreto 83.284/79 diz o seguinte: “Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 2, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.”

 

Ficam obrigados os veículos de comunicação a contratar, para seu quadro funcional, os jornalistas que se ocuparem das funções descritas ainda no Artigo 11.º dessa mesma lei: “As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I – Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II – Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III – Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
IV – Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V – Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI – Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
VII – Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII – Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX – Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X – Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI – Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único . Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.”.

 

Já a Lei de Imprensa, no seu artigo 7.º, indica que os veículos devem indicar os responsáveis pelos veículos impressos. Para ciência dos senhores e senhoras diretores, transcrevo a seguir o teor do mesmo: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
§ 1º. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome de diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária, de, no máximo, um salário mínimo da região, nos termos do artigo 10,
§ 2·, Ficará sujeito à apreensão pelo autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, serie da mesma e data da impressão.
§ 3º. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e no final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos das assinaturas dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.” (Grifo nosso).

 

Já a Lei do Direito Autoral, em seu capítulo IV, o qual versa sobre a utilização de obra fotográfica, traz o seguinte teor: “Art. 79 – O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

 

Com esses esclarecimentos, o Sindicato espera que os veículos que estão sob sua responsabilidade, se enquadrem ao que a legislação estipula.

 

 

Cordialmente,

 

 

Márcio Rodrigues

Diretor de Defesa Corporativa

Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná

Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 3224-9296

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