Justiça restitui exigência de formação específica ao Jornalismo

Após quase quatro anos tendo sua profissão depreciada por equívocos , finalmente os jornalistas podem comemorar: decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz voltar a exigência de formação específica em Jornalismo para o exercício da profissão. O voto do relator, Manoel Álvares, – favorável ao recurso da Fenaj e Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), que pedia o retorno da formação – foi seguido no mérito pelas outras duas desembargadoras. Com isto fica derrubada a decisão de primeira instância, concedida em favor do Ministério Público Federal pela 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, que acabava com a obrigatoriedade, com base numa suposta ameaça à liberdade de expressão. O julgamento foi o primeiro da tarde desta quarta-feira, dia 26, e durou menos de duas horas. Lido o relatório, que resgatou o processo, e ouvida a defesa (Ministério Público Federal), o representante da Advocacia Geral da União (AGU) – outra parte envolvida –, Antônio Levi Mendes, sustentou ao tribunal que a exigência do diploma não é tentativa de acabar com liberdade de expressão, mas um mecanismo de regulamentação e valorização da profissão de jornalista. Aberto o espaço à Fenaj e ao SJSP, o advogado João Roberto Piza Fortes disse que a regulamentação profissional dos jornalistas, como de outras categorias, foi acolhida pela Constituição de 1988 e que existe jurisprudência quanto à legitimidade da regulamentação, que não se choca com a liberdade de expressão e de imprensa. Ele defendeu que as especificidades do Jornalismo exigem uma formação universitária peculiar. Ao apresentar seu voto, o relator, desembargador Manoel Álvares, disse que entendia que o Decreto-Lei 972/69, que criou a obrigatoriedade da formação e a subseqüente regulamentação de 1979 (decreto 83.284) foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, portanto, não havia inconstitucionalidade. O desembargador ainda citou jurisprudência que apontava que a profissão de jornalista requer, como outras profissões, uma formação específica. Álvares, porém, não reconheceu as preliminares, nas quais a União e a Fenaj sustentavam que o Ministério Público não poderia, por uma questão de legitimidade, mover ação civil pública sobre a matéria. As duas desembargadoras, Salette Nascimento e Alda Bastos, seguiram o relator quanto ao mérito. O Ministério Público ainda pode recorrer.

Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 3224-9296

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