Cláusula 53 Código de Ética: Será nula toda advertência ou punição aplicada ao jornalista empregado que contrariar orientação ou imposição da empresa, consideradas pelo Conselho de Ética como afrontosas ao Código de Ética da profissão. De igual forma as transgressões ao Código, cometidas por jornalistas empregados, possibilitarão à empresa representação perante o mesmo Conselho, que as apreciará.
[Mantém o item da convenção anterior (cláusula 42), que estabelece que determinações da empresa não podem se sobrepor ao Código de Ética da Profissão.]
Cláusula 54 Utilização Comercial: Caso a empresa venha a utilizar fotos, imagens, ilustrações ou textos realizados com fins jornalísticos em peças de caráter comercial ou institucional, deverão indenizar seus autores, com uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal, se ainda em vigor o contrato de trabalho, ou a 30% (trinta por cento) do valor da fatura, se já desligado o autor dos quadros da empresa.
[Muitas empresas usam as publicações em peças de divulgação. Esta cláusula prevê indenização aos autores do trecho exibido na peça.]
Cláusula 55 Crédito: As empresas ficam obrigadas a creditar a autoria de textos, fotos, ilustrações e imagens utilizados em seus veículos de comunicação, facultando aos seus autores o direito de não assiná-los.
[Embora seja direito básico dos jornalistas como autores, as empresas ainda continuam a sonegar o crédito de textos e imagens. A cláusula ressalva que o jornalista autor pode não assinar a produção quando achar conveniente.]
Cláusula 56 Aparelhos de Localização: As empresas que exigirem de seus jornalistas a prestação de plantões à distância, ou a utilização de aparelhos eletrônicos de localização (BIP, telefone celular ou similar) se obrigam a pagar as horas em que permanecer o empregado de sobreaviso como efetivamente trabalhadas.
[As horas em que o jornalista permanece com aparelho de localização são entendidas como estando a serviço da empresa, e, portanto, têm de ser remuneradas desta forma.]
Cláusula 57 Incentivo à Formação Profissional: As empresas contribuirão para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados, promovendo cursos, seminários, congressos ou outros eventos de formação profissional, com uma carga horária de pelo menos 20 horas/ano.
Parágrafo primeiro: as empresas poderão se organizar em grupos, para promover as atividades formativas.
Parágrafo segundo: se, até março, as empresas não apresentarem um cronograma de atividades que serão realizadas em 2005, os jornalistas poderão requerer a liberação de até 20 horas, no ano, para a realização de cursos, sendo obrigados a comprovar, posteriormente, através de certificado, a sua participação.
[Mantém a cláusula da convenção anterior, abrindo a possibilidade de as empresas se organizarem em grupos para realizar as atividades formativas e também de os jornalistas requererem liberação para realizá-las de forma independente, caso as empresas não forneçam o cronograma de cursos.]
Cláusula 58 Auxílio educação: as empresas subsidiarão, com 80%, mensalidades de cursos de aperfeiçoamento pertinentes à atividade jornalística ou pós-graduações lato senso (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado).
Parágrafo primeiro: em contrapartida, os jornalistas não poderão se desligar da empresa pelo mesmo tempo em que gozaram do beneficio.
Parágrafo segundo: o pedido de dispensa acarretará na obrigação do jornalista de devolver o valor recebido a título de auxílio educação na proporção dos meses que faltem para que ele cumpra sua contrapartida pelo recebimento do benefício.
[Cláusula nova que cria o subsídio das empresas a cursos de aperfeiçoamento. A condição é de que o jornalista não se desligue da empresa pelo mesmo período em que esteve fazendo o curso.]
Cláusula 59 Reconhecimento da formação: os jornalistas que realizem cursos de especialização, mestrado e doutorado terão sua formação diferenciada reconhecida na forma de adicional no salário, pelos seguintes índices: especialistas, 10%; mestres, 20%; e doutores, 30%.
[Como forma de reconhecimento ao aperfeiçoamento profissional dos jornalistas, as empresas remunerarão os profissionais com especialização, mestrado e doutorado de forma diferenciada.]
Cláusula 60 Adequação de horários: as empresas deverão manter horários adequados para que até 10% dos jornalistas da redação possam realizar cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo primeiro: a pedido do Sindicato dos Jornalistas, feito com, pelo menos, 15 dias de antecedência, as empresas ajustarão o horário dos jornalistas para a participação em eventos de curta duração realizados pela entidade.
Parágrafo segundo: as empresas também adequarão os horários dos jornalistas que exerçam, paralelamente, atividade de magistério superior em cursos de jornalismo.
[Esta cláusula nova estabelece que as empresas flexibilizarão horários para que parte da redação participe de cursos de aperfeiçoamento. É mais uma medida proposta pela classe para o aprimoramento profissional.]
Cláusula 61 Redução de jornada: as empresas reduzirão a jornada dos jornalistas para que eles possam realizar cursos intensivos de formação profissional.
[Cláusula nova: redução da jornada para cursos intensivos.]
Cláusula 62 Licença para estudos: por solicitação do jornalista, as empresas concederão licenças sem remuneração para estudos fora da cidade ou para redação de dissertações, teses ou monografias.
[Ainda como forma de incentivo à formação, as empresas darão licenças não-remuneradas para estudos que demandem afastamento temporário.]
Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 224-9296


