Parecer Jurídico

O fim da escala 6×1 e seus efeitos sobre a jornada dos jornalistas

 

Por: Sidnei Machado

Professor de Direito do Trabalho da UFPR, advogado e assessor jurídico do SindijorPR

A promulgação, em 16 de outubro de 2026, da Emenda Constitucional resultante da PEC 221/2019, que põe fim à escala 6×1 e reduz a jornada semanal para 40 horas, traz consequências importantes para os jornalistas profissionais. Embora a categoria tenha uma jornada especial de cinco horas diárias, prevista no artigo 303 da CLT, as empresas tradicionalmente organizam o trabalho em seis dias por semana, com amparo no artigo 307 da CLT, além de adotarem escalas de plantão aos domingos e feriados. Como conciliar esse regime com a nova garantia constitucional de dois dias de descanso semanal?

A resposta exige distinguir a duração da jornada da distribuição dos dias de trabalho. A Emenda não se limita a reduzir o teto semanal de horas. Seu principal avanço está em assegurar mais tempo de descanso e estabelecer novos limites à organização empresarial do trabalho. Essa proteção também alcança os jornalistas, ainda que submetidos a jornadas especiais inferiores ao limite constitucional geral.

 

O que muda e quando

A nova redação do artigo 7º da Constituição fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e quarenta horas semanais (inciso XIII) e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos (inciso XV). A implementação é escalonada: dois meses após a publicação da Emenda, o limite semanal passa a 42 horas, os dois dias de repouso tornam-se exigíveis e as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo regime deixam de produzir efeitos; doze meses depois, o limite chega a 40 horas.

Para os jornalistas, a consequência imediata recai sobre o artigo 307 da CLT, segundo o qual a cada seis dias de trabalho efetivo corresponde um dia de descanso obrigatório. Esse dispositivo, que deu base legal à escala 6×1 na categoria, torna-se incompatível com a nova garantia constitucional a partir da exigibilidade dos dois repousos semanais.

A Emenda exclui das regras de duração e controle da jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 21.188,88 em 2026, com o teto de R$ 8.475,55), salvo extensão por acordo ou convenção coletiva ou por liberalidade do empregador. Essa hipótese não se confunde com a do artigo 306 da CLT, que, pelo cargo, já afasta da jornada de cinco horas o redator-chefe, o secretário, o subsecretário e os chefes de revisão. Assim, um repórter diplomado com salário acima daquele valor pode ficar fora do novo limite semanal, enquanto um chefe de revisão que ganhe menos continuará sujeito às 40 horas.

Em nenhum desses casos, porém, perde-se o direito aos dois dias de repouso semanal. O artigo 306 da CLT não alcança o descanso previsto no artigo 307, a exclusão da Emenda preserva expressamente os dois repousos, e a jurisprudência do TST sempre garantiu o repouso semanal remunerado aos ocupantes de cargos de gestão do artigo 62 da CLT. Chefes de redação, editores e supervisores podem não ter direito à redução da jornada ou a horas extras, mas não poderão ser mantidos em escala 6×1, e a ausência de controle de jornada não dispensa a empresa de organizar e comprovar suas folgas.

 

A jornada especial de cinco horas permanece protegida

A CLT assegura aos jornalistas profissionais uma jornada normal de cinco horas diárias. O artigo 304 admite sua ampliação até sete horas, mediante acordo escrito e observadas as condições legais de remuneração. Trata-se de um regime especial que não é afastado pela nova disciplina constitucional.

Na prática, as cinco horas diárias são frequentemente distribuídas em seis dias, totalizando 30 horas semanais. Com a adoção da escala 5×2, a solução juridicamente mais adequada é preservar o limite diário de cinco horas e distribuir o trabalho em cinco dias, resultando em 25 horas semanais, sem redução salarial.

Essa interpretação decorre da aplicação conjunta das duas garantias: a jornada especial da CLT e o novo direito constitucional ao descanso. Não faria sentido reconhecer a ampliação dos dias de repouso e, simultaneamente, permitir que a empresa aumentasse unilateralmente a jornada diária para neutralizar seus efeitos.

É verdade que a Emenda não determina expressamente a redução proporcional das jornadas especiais inferiores a 40 horas. Isso poderá alimentar controvérsias sobre a preservação das 30 horas semanais mediante redistribuição em cinco dias. O tema chegou a ser debatido no Senado e a emenda destinada a afastar expressamente qualquer redução das jornadas já inferiores a 40 horas foi rejeitada pelo relator, por entender que alteraria o mérito da proposta. Entretanto, a ausência de redução proporcional automática não equivale a uma autorização para ampliar a jornada especial de cinco horas. Qualquer extensão deverá observar o artigo 304 da CLT, as condições contratuais e os instrumentos coletivos aplicáveis.

 

Os contratos em vigor também deverão ser adaptados

A nova garantia constitucional alcança os contratos existentes, observados os prazos de transição. A própria Emenda determina sua aplicação aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O jornalista contratado para trabalhar cinco horas diárias, de segunda-feira a sábado, não poderá permanecer indefinidamente nessa escala apenas porque ela foi estabelecida antes da Emenda.

As normas de duração do trabalho disciplinam também os efeitos futuros dos contratos em execução. Por isso, a reorganização das escalas será necessária, sem que isso autorize a redução salarial ou a supressão de direitos contratuais.

Também não será suficiente manter o sexto dia de trabalho mediante pagamento de horas extras. A distinção é fundamental, pois o pagamento do trabalho extraordinário não substitui o direito ao descanso. A empresa poderá ser obrigada a remunerar horas efetivamente trabalhadas, mas essa obrigação não legitima, por si só, uma escala permanente incompatível com a Constituição.

Por sua vez, o sábado não se torna dia obrigatoriamente destinado ao repouso. Ele poderá continuar integrando a escala de trabalho, desde que sejam assegurados os descansos correspondentes em outros dias.

 

Banco de horas, plantões e negociação coletiva

O funcionamento contínuo das empresas jornalísticas torna a negociação coletiva especialmente importante. Redações, emissoras de televisão, rádios e portais de notícias precisam manter suas atividades aos sábados, domingos e feriados. A Emenda não impede essa continuidade, mas exige outra forma de organizar o trabalho.

Os acordos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná com a Rede Paranaense de Comunicação (RPC) ilustram essa realidade. Esses instrumentos preveem jornadas ampliadas de seis horas para atividades internas e sete horas para atividades externas, remuneradas por parcela específica denominada Horas Adicionais – ACT.

Também distinguem o banco de horas ordinário, destinado à compensação das horas excedentes da jornada diária, do banco específico de plantões aos sábados, domingos e feriados.

Essa distinção ganha importância com a Emenda. O banco de horas poderá continuar sendo utilizado para compensar horas extraordinárias, observadas as regras legais e coletivas. Entretanto, não poderá servir para afastar o direito aos dois dias de descanso semanal, cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada pelo artigo 611-B, IX, da CLT. Trata-se de limite preservado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que ressalvou da prevalência do negociado os direitos absolutamente indisponíveis.

A Emenda admite, para os trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei — como é o caso dos jornalistas —, regimes compensatórios definidos mediante acordo ou convenção coletiva, desde que assegurados a média de dois dias de repouso remunerado no mês-calendário e pelo menos um dia de repouso em cada semana de trabalho. Assim, será possível organizar semanas com seis dias de trabalho, desde que existam folgas compensatórias efetivas, nos limites fixados pela Emenda e regulados em negociação coletiva.

O que deixa de ser admissível é a manutenção permanente da escala 6×1 mediante simples pagamento do sexto dia ou acumulação de horas para compensação em períodos incompatíveis com a nova garantia, como a concessão das folgas fora do mês-calendário.

A negociação coletiva deverá, portanto, estabelecer critérios objetivos para os plantões, escalas de revezamento, compensações e controle dos descansos. Seu papel não será afastar a Emenda, mas viabilizar sua aplicação às particularidades da atividade jornalística.

 

Preservação salarial e reorganização das redações

A adaptação também deverá preservar a remuneração dos jornalistas. Nos contratos com jornadas ampliadas, a existência de parcelas específicas para remunerar a sexta e a sétima horas exige atenção à natureza jurídica dessas verbas e às condições pactuadas coletivamente.

A redução dos dias de trabalho não autoriza a diminuição salarial, vedada expressamente pela Emenda. Eventuais ajustes na composição da remuneração deverão respeitar a garantia de irredutibilidade salarial, os contratos individuais e os instrumentos coletivos vigentes.

O desafio das empresas será reorganizar equipes, horários e plantões sem transferir aos trabalhadores o custo da mudança. Para os sindicatos, a Emenda abre espaço para negociar não apenas o número de dias trabalhados, mas também a previsibilidade das escalas, a distribuição dos plantões e a efetividade do descanso.

O fim da escala 6×1 não significa impedir o funcionamento das empresas jornalísticas durante toda a semana. Significa reconhecer que a continuidade da informação não exige a disponibilidade permanente dos mesmos trabalhadores. A atividade jornalística poderá continuar funcionando sete dias por semana, mas a organização empresarial deverá assegurar aos profissionais os dois dias de descanso conquistados.

 

Quadro prático — O que muda para os jornalistas

Hipótese Como era O que muda e ajustes necessários pela empresa ou negociação coletiva
Jornalista com jornada de 5 horas, em escala 6×1 30 horas semanais, com um dia de descanso na semana. A escala regular deverá ser adaptada para 5×2. A manutenção das cinco horas diárias é a solução juridicamente mais adequada, sem redução salarial.
Jornalista com jornada ampliada para 6 horas Jornada ampliada mediante acordo, com parcela remuneratória específica. Reorganizar os dias de trabalho e preservar os direitos remuneratórios. Verificar as condições do contrato e do ACT vigente para uma eventual renegociação coletiva.
Jornalista com jornada ampliada para 7 horas Jornada especial ampliada, no ACT citado, aplicada a atividades externas. Adequar as escalas ao novo regime de descanso, respeitando a jornada contratual e a remuneração.
Trabalho habitual aos sábados O sábado podia integrar os seis dias normais de trabalho. Poderá continuar sendo dia de trabalho, desde que a escala assegure os dois descansos semanais exigidos.
Plantões em domingos e feriados Compensação por banco de horas específico de plantões, com folgas futuras. Negociar com o sindicato mecanismo de compensação que assegure a média de dois repousos no mês-calendário e ao menos um repouso em cada semana.
Banco de horas ordinário Compensação das horas excedentes da jornada diária, inclusive em períodos mais longos. Poderá permanecer para horas extraordinárias, mas não pode ser usado para reduzir os dois dias de descanso semanal.
Sexto dia pago como hora extra Possibilidade de pagamento do trabalho extraordinário conforme a CLT e os instrumentos coletivos. O pagamento não autoriza manter permanentemente a escala 6×1 sem as compensações constitucionais.
Contratos anteriores à Emenda Jornadas e escalas organizadas segundo os contratos e acordos vigentes. Adequação às novas regras constitucionais, com preservação salarial e revisão das escalas, observados os prazos de transição.
Jornalista em cargo de chefia ou de alta remuneração Funções de chefia previstas no art. 306 da CLT já excluídas da jornada especial de cinco horas. Empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS ficam fora das regras de duração e controle de jornada, mas mantêm os dois dias de repouso semanal.
Período de transição Limite de 44 horas semanais e um dia de repouso semanal. Dois meses após a publicação da Emenda: 42 horas semanais, dois dias de repouso e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis. Doze meses depois: 40 horas semanais.

 

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