Um ex-empregado na função de diagramador de uma empresa jornalística teve reconhecido, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, aplicando a caracterização legal de jornalista à atividade de diagramador. Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada. O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. No TST, segundo entendimento da ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de Jornalismo. No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. Veja mais aqui.
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho


