Proposta de convenção prevê adicional por equipamento e medidas de saúde

CLÁUSULA 45.ª – Adicional Por Equipamento: as empresas fornecerão todos os meios e materiais necessários para o desempenho das funções de jornalista, inclusive equipamento fotográfico, de revelação (aos veículos que ainda não utilizam tecnologia digital) e equipamentos para gravação de imagens, entrevistas, filmes, fitas, pilhas, baterias, lâmpadas, gravador, etc.
Parágrafo único: a todo repórter fotográfico ou cinematográfico que utilizar seu próprio equipamento a serviço da empresa será concedido um adicional de 30% sobre o salário base que estiver recebendo. A esta obrigação não se submeterá a empresa que fornecer o equipamento em condição de uso.
Já constante na atual convenção, é uma das cláusulas mais desrespeitadas atualmente, como demonstrado em viagem do diretor administrativo do Sindijor, Osni Gomes, a Ponta Grossa. Com a nova redação, as empresas se comprometeriam em, a princípio, fornecer todo o material de trabalho aos profissionais, o que importaria o uso apenas excepcional de material próprio do jornalista.
 
CLÁUSULA 46.ª – Medidas de Proteção à Saúde e à Integridade Física do Jornalista:as empresas garantirão aos seus Jornalistas o DIREITO FUNDAMENTAL de prestar serviços em ambientes de trabalho seguros e higiênicos, sem riscos de exposição a doenças e/ou acidentes. Será garantido igualmente a seus jornalistas e representantes o direito de conhecer os riscos do trabalho e os resultados dos exames de controle periódico.
Parágrafo primeiro: as empresas concordam que, num prazo de três meses a partir deste Instrumento Normativo, os Sindicatos profissionais e o Sindicato representativo da categoria econômica e ou as empresas por este representada, de comum acordo das partes, indicarão um profissional habilitado em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento dos sindicatos de trabalhadores, ingressarão nas empresas indicadas a fim efetuar um laudo técnico das condições de segurança, higiene e medicina do Trabalho. Comprometem-se as empresas a implementarem medidas necessárias sugeridas por técnico ou médico do trabalho. As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da empresa fiscalizada.
Parágrafo segundo: os jornalistas receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, os resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo terceiro: fica proibida a exigência de testes de gravidez e de AIDS, para ingresso na empresa, na forma da lei 9.029/95.
Parágrafo quarto: tendo em vista que é quase impossível afastar os efeitos prejudiciais à saúde de fotógrafos ou repórteres cinematográficos que acumulam as funções de laboratoristas na revelação dos filmes (mesmo em caráter eventual), as empresas pagarão aos mesmos adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o piso salarial da categoria.
Parágrafo quinto: as empresas se obrigam a proporcionar condições e ambiente adequados de trabalho aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação correta, ao ruído, ao espaço, ventilação e condições ergonometricamente corretas, com instalação de móveis adequados à postura.
Parágrafo sexto: as empresas cobrirão custas judiciais e honorários advocatícios sempre que um dos seus jornalistas for processado, e tenha posicionamento favorável do Conselho de Ética, em função de matéria de sua autoria, e/ou quando o jornalista entrar com processo, sendo vítima de agressão ou acidente de trabalho, que implique em cerceamento da liberdade de expressão.
Consagra as condições de saúde e segurança como direito fundamental dos trabalhadores, que hoje padecem de doenças ocupacionais diversas, como a LER, com o agravante do stress de ambientes com ruídos e mal iluminados. A convenção passa a listar algumas dos itens de saúde e segurança que as empresas passarão a preservar (“à iluminação correta, ao ruído, ao espaço, ventilação e condições ergonometricamente corretas, com instalação de móveis adequados à postura”). Hoje, as empresas se comprometem a fazer um laudo das condições de trabalho, que, em se constatando risco de segurança ou saúde, deve apontar medidas saneadoras, mas esta obrigação é geralmente desrespeitada. Com a proposta, os sindicatos dos jornalistas participarão do processo, para que estas ações sejam realmente implementadas. O parágrafo terceiro enfatiza uma vedação legal de testes de Aids e gravidez, e o quarto retoma uma antiga luta dos jornalistas, que é o pagamento de adicional de insalubridade aos repórteres fotográficos e cinematográficos que trabalham como laboratoristas. As empresas prestarão assistência jurídica em caso de processo contra o jornalista que tenha parecer favorável do Conselho de Ética (condição que hoje não existe).

Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 3224-9296

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