A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou (no Processo AI RR – 18269/2001-002-09-40) a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Companhia Paranaense de Energia (Copel). A decisão determinou que seja reconhecido o direito à jornada reduzida de cinco horas diárias a um jornalista da empresa. Foi mantido ainda o entendimento de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) não dá quitação ampla às verbas rescisórias, como pretendia a empresa. Em relação às horas extras, a Copel deverá pagar ao ex-empregado as horas decorrentes da aplicação da jornada especial de jornalista, de cinco horas diárias, mesmo não se tratando de empresa exclusivamente jornalística. Mais informações, no site do TST.
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho


