IV – CONDIÇÕES DE TRABALHO E GARANTIAS PROFISSIONAIS:
Cláusula 43 Material de Segurança: As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual aos jornalistas, bem como cuidarão pela segurança das instalações, inclusive com verificação semestral dos locais de trabalho por parte do corpo de bombeiros.
Parágrafo primeiro: As empresas de radiodifusão se comprometem a manter grades de proteção no interior dos veículos destinados à reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes
Parágrafo segundo: Na liberação de transporte de serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
[Resume item da convenção vigente, obrigando as empresas a fornecer todo o material de proteção aos jornalistas e a zelar por toda a segurança no ambiente de trabalho.]
Cláusula 44 Processo Eleitoral da CIPA: As empresas convocarão eleições para as CIPAs com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia ao Sindicato dos Jornalistas nos primeiros 10 (dez) dias do período mencionado,
Parágrafo primeiro: O Edital de que trata o “caput” deverá explicitar o local e o prazo de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o 30º (trigésimo) e o 20º (vigésimo) dia que antecede a eleição.
Parágrafo segundo: Ao candidato inscrito será fornecido comprovantes de sua inscrição.
Parágrafo terceiro: Após o encerramento das inscrições, as empresas comunicarão aos jornalistas, através de Edital, a relação dos candidatos inscritos, remetendo cópia ao Sindicato até 10 (dez) dias antes da eleição, devendo ainda as cópias dos Editais serem afixadas nos diversos setores da empresa, em local de fácil acesso, permanecendo expostos até a data da realização das eleições.
Parágrafo quarto: No prazo máximo de 10 (dez) dias da realização das eleições, o Sindicato deverá receber comunicação por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
[Mantém item da convenção anterior e explicita os prazos para a eleição das comissões internas de prevenção de acidentes.]
Cláusula 45 Remessas de Atas da CIPA: As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas cópias das atas de reuniões das CIPAS, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua realização, devendo a mesma ser afixada nos quadros de aviso da empresa.
[Estabelece prazo para que as atas da CIPA sejam remetidas ao sindicato. Hoje, há demoras consideráveis na entrega das atas – quando há entrega.]
Cláusula 46 Adicional Por Equipamento: As empresas fornecerão todos os meios e materiais necessários para o desempenho das funções de jornalista, inclusive material fotográfico, de revelação e equipamentos para gravação de imagens, entrevistas, filmes, fitas, pilhas, baterias, lâmpadas, gravador, etc.
Parágrafo único: A todo repórter fotográfico ou cinematográfico que utilizar seu próprio equipamento a serviço da empresa será concedido um adicional de 30% sobre o salário base que estiver recebendo. A esta obrigação não se submeterá a empresa que fornecer o equipamento em condição de uso.
[Mantém o item referente ao adicional que será dado ao profissional que utilizar o próprio equipamento e reitera que a empresa tem de fornecer todo o material, inclusive gravadores.]
Cláusula 47 Medidas de Proteção à Saúde e à Integridade Física do Jornalista: As empresas garantirão aos seus Jornalistas o DIREITO FUNDAMENTAL de prestar serviços em ambientes de trabalho seguros e higiênicos, sem riscos de exposição a doenças e/ou acidentes. Será garantido igualmente a seus jornalistas e representantes o direito de conhecer os riscos do trabalho e os resultados dos exames de controle periódico.
Parágrafo primeiro: As empresas concordam que, num prazo de três meses a partir deste Instrumento Normativo, os Sindicatos profissionais e o Sindicato representativo da categoria econômica e ou as empresas por este representadas, de comum acordo das partes, indicarão um profissional habilitado em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento dos sindicatos de trabalhadores, ingressarão nas empresas indicadas a fim efetuar um laudo técnico das condições de segurança, higiene e medicina do Trabalho. Comprometem-se as empresas a implementarem as medidas necessárias sugeridas pelo técnico ou médico do trabalho. As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da empresa fiscalizada.
Parágrafo segundo: Os jornalistas receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, os resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo terceiro: Fica proibida a exigência de testes de gravidez e de AIDS, para ingresso na empresa, na forma da lei 9.029/95.
Parágrafo quarto: Tendo em vista que é quase impossível afastar os efeitos prejudiciais à saúde dos jornalistas fotógrafos ou repórteres cinematográficos que acumulam as funções de laboratoristas na revelação dos filmes (mesmo em caráter eventual), as empresas pagarão aos mesmos adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o piso salarial da categoria.
Parágrafo quinto: As empresas se obrigam a proporcionar condições e ambiente adequados de trabalho aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação correta, ao ruído, ao espaço, ventilação e condições ergonometricamente corretas, com instalação de cadeiras adequadas à postura.
Parágrafo sexto: As empresas cobrirão as custas judiciais e os honorários advocatícios sempre que um dos seus jornalistas for processado, e tenha posicionamento favorável do Conselho de Ética, em função de matéria de sua autoria, e/ou quando o jornalista entrar com processo, sendo vítima de agressão ou acidente de trabalho, que implique em cerceamento da liberdade de expressão.
Parágrafo sétimo: As empresas assegurarão o pagamento dos medicamentos necessários para o tratamento de HIV, que não são cobertos pelo INSS.
Parágrafo oitavo: a) As empresas deverão depositar no Sindicato Profissional o PPRA e o PCMSO; b) Integram a Convenção Coletiva de Trabalho as disposições da NR- 17 e da Resolução SS-197, c) Quando os jornalistas acusarem sintomas de LER (Lesão por Esforço Repetitivo), será obrigatório o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas. No caso de omissão, no prazo 03 (três) dias, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio jornalista; d) As empresas ficam obrigadas a contribuir com recursos para promoção de campanhas educativas de prevenção do alcoolismo, tabagismo, AIDS, de preferência com realização de palestras por médicos e especialistas, nos locais e em horários normais de trabalho, além da distribuição de material educativo; e) Os jornalistas serão submetidos, anualmente, a exame oftalmológico completo e radiológico da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.14, da NR- 1 7; f) As empresas se obrigam a manter nas Redações o nível de ruído inferior a 60 (sessenta) decibéis e temperatura entre 20 e 24 graus centígrados.
[Como a cláusula destaca, os ambientes de trabalho têm de ser higiênicos, agradáveis e seguros. Para isso, os jornalistas reivindicam avaliação de médicos do trabalho, os resultados de exames médicos, a não-exigência de testes de gravidez e Aids, adicional de insalubridade para laboratoristas, de ambiente com temperatura, iluminação e nível de ruídos controlados, entre outros itens. Também a LER, um dos principais problemas de saúde dos jornalistas é contemplada: ao ser constatada, a empresa deve fazer Comunicado de Acidente de Trabalho.]
Cláusula 48 Direito Autoral: Estando ou não vigente o contrato de trabalho, o autor de textos, fotos, filmes, imagens, ilustrações ou similares, que forem comercializados pelo empregador junto a outras empresas ou órgãos de comunicação, receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda do direito de uso de tais objetos de criação intelectual ou artística, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da venda, incidindo correção do valor neste período e em caso de atraso de pagamento de 1% (um por cento) ao dia.
[Por todo trabalho feito para o empregador e vendido a outro veículo, o autor deve receber metade do valor no prazo de 15 dias.]
Cláusula 49 Adicional de Republicação: As empresas que forneçam gratuitamente material jornalístico a outros veículos de comunicação, pertencentes ao mesmo grupo empresarial ou não, ficam obrigadas ao pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre os salários dos respectivos autores dos serviços.
[Ausente da atual convenção, esta cláusula estipula que na republicação de material cedido a outro veículo do grupo (ou ainda de fora do grupo), o jornalista terá adicional de 50% no salário.]
Cláusula 50 Cessão de material: As empresas que forneçam material jornalístico, em caráter não habitual, a outros veículos de comunicação, sem a cobrança de direitos autorais ou com a cobrança de valores inferiores à tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, ficam obrigadas a repassar aos autores o valor de 50% (cinqüenta por cento) do preço do material, conforme tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da venda, incidindo correção do valor neste período e em caso de atraso de pagamento de 1% (um por cento) ao dia.
[A cessão esporádica também gera direitos autorais, na proporção de 50% sobre o piso de referência do Sindijor.]
Cláusula 51 Uso indevido: Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto e ilustrações já publicadas. Do valor a ser cobrado a título de reprodução indevida, 50% (cinqüenta por cento) pertencerá à empresa e 50% (cinqüenta por cento) aos sindicatos que reverterão tal importância ao autor da matéria reproduzida.
[Refere-se aos veículos que publicam material de outrem sem autorização. A proporção do valor a se cobrar, atualmente, é de 80% para a empresa e 20% para o autor.]
Cláusula 52 Acúmulo de funções: As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou em contrato de trabalho, a relação das publicações, telejornais ou radiojornais para os quais estará trabalhando o jornalista, bem como as funções de chefia ou editoria exercidas pelos profissionais, com suas respectivas remunerações e gratificações.
Parágrafo único: Fica assegurado ao jornalista que estiver vinculado a mais de uma publicação, telejornal ou radiojornal, adicional de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, a título de acúmulo de funções.
[Para remunerar funções acumuladas em mais de um veículo, o jornalista deve ter todas as funções registradas em carteira e receber uma adicional.]
Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 224-9296


