Esgotamento profissional exige tratamento e deve ser comunicado às empresas para que profissionais tenham direitos respeitados
Cansaço físico e mental excessivo, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, insônia, dificuldades de concentração, alteração nos batimentos cardíacos e isolamento são alguns dos sintomas que caracterizam a síndrome de Burnout ou síndrome de esgotamento profissional. Reconhecida como uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 2022, segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), a enfermidade trata-se de um fenômeno associado especificamente ao trabalho e resultante de estresse crônico.

Atividades profissionais marcadas por condições de extrema competitividade, imposição de metas inatingíveis e longos períodos de trabalho com descanso indefinido ou insuficiente são as que mais favorecem a ocorrência de Burnout. O quadro é indicado pelo Ministério da Saúde, que também aponta profissões com maior propensão à doença: professores, policiais, agentes penitenciários, médicos, enfermeiros e jornalistas.
Entre os fatores que contribuem para a incidência da síndrome de Burnout listados pela ANAMT estão as jornadas de trabalho excessivas, falta de reconhecimento profissional, excesso de atribuições e responsabilidades, pouca autonomia para tomar decisões, falta de justiça no ambiente laboral e conflitos de valor no trabalho.
No caso das e dos jornalistas, esse quadro é agravado por fatores como a imposição de lógicas de produção multiplataforma – a exemplo da função de videorrepórter, relembre aqui o ‘pague 1, leve 5’ denunciado pelo SindijorPR -; pela insegurança no trabalho, especialmente associada ao avanço da informalidade em detrimento da relação de emprego; pela pressão constante por resultados, vigilância e monitoramento; aumento dos riscos profissionais e pela vivência cotidiana de dilemas éticos associada à atuação em coberturas traumáticas.
O tratamento para a síndrome de Burnout, de acordo com as informações divulgadas pela ANMAT, envolve o acompanhamento por profissionais qualificados e pode demandar o afastamento temporário da rotina laboral. Entre outros aspectos, a adoção de atividades prazerosas e que aumentem a satisfação, externas ao ambiente de trabalho, são fatores importantes na prevenção ao esgotamento.
Por se tratar de uma forma de adoecimento ligada à atividade profissional, as empresas também precisam estabelecer práticas que estimulem uma cultura de trabalho menos tóxica, promovendo ambientes laborais mais decentes e saudáveis.
Recebi diagnóstico de Burnout. E agora?
Em primeiro lugar, caso suspeite de que está sofrendo de esgotamento profissional, o primeiro passo é buscar atendimento e iniciar o tratamento o mais rápido possível. Em seguida, deve-se formalizar a comunicação do quadro ao setor de recursos humanos ou gestão de pessoas da empresa em que trabalha. Além de realizar o comunicado, de preferência por e-mail ou por escrito, com contraprova, você deve acrescentar documentação comprobatória, a exemplo de atestado com indicação de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID) e um relatório ou laudo confirmando o quadro de saúde.
Dada a condição severa de esgotamento que acomete quem sofre de Burnout, é possível que seja necessário o afastamento das atividades profissionais. Caso receba recomendação de deixar o trabalho para tratamento por mais de 15 dias, será necessário requerer o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Outro aspecto comumente negligenciado pelas empresas é a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em até um dia, tão logo seja comprovado que o trabalhador ou a trabalhadora é diagnosticado com síndrome de Burnout, ou que haja suspeita da doença. O artigo 169 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
A Lei 8.213/91, no artigo 22, prevê que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, à autoridade competente, sob pena de multa. Pela previsão na lei, a empresa é obrigada a enviar uma cópia ao sindicato da categoria (art. 22, § 1.º). E em caso de omissão pela empresa, a lei evidencia que podem emitir a CAT o próprio trabalhador, o sindicato da categoria, o médico que acompanha o caso ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2.º).
Além de registrar de maneira regular a incidência da doença ocupacional, a CAT assegura que o profissional acesse benefícios e direitos previstos na legislação ou em instrumentos coletivos de trabalho (Acordo Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho). A emissão da CAT é um direito de quem sofre de Burnout.
Mesmo em tratamento, fui demitida(o). O que eu faço?
No caso das e dos jornalistas paranaenses, aqueles que sofrem demissão podem e devem solicitar a assistência sindical durante a rescisão do contrato de trabalho (Cláusula 20ª da CCT 2025/2026). Em consequência da reforma trabalhista, esse recurso não é uma regra e deve ser solicitado pelo profissional tão logo receba a comunicação sobre a demissão, por meio de um documento elaborado de forma individual e que deve ser remetido pelo jornalista à empresa.
Além de solicitar a assistência do Sindicato – que irá fazer uma ressalva e acrescentar nos termos da rescisão que a demissão se deu em meio ao tratamento -, é importante reunir outros documentos: atestados com CID, prontuário de atendimento médico, relatórios ou laudos emitidos pelos profissionais que acompanham o caso, laudo pericial emitido pelo INSS, receituários médicos e exames. Com os documentos comprobatórios reunidos, este jornalista poderá buscar assistência jurídica do SindijorPR. A depender da análise individual e das provas existentes, será possível recorrer à justiça para buscar a reintegração ao emprego e indenizações.
Responsabilidade da empresa
Importante observar que além do reconhecimento da Síndrome de Burnout com uma enfermidade ligada às condições de trabalho desgastantes, a atualização da Norma Regulamentadora n.º 1 passou a exigir que as empresas busquem identificar e corrigir situações e práticas que possam contribuir para o adoecimento de trabalhadores.
A medida já está vigente e vem sendo fiscalizada. No entanto, até maio de 2026, este trabalho terá um caráter mais educativo, em detrimento do aspecto punitivo. Jornalistas do Paraná também são beneficiados pela Cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho, Parágrafos 1º e 2º, que determina que em até, no máximo, seis meses após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho em suas dependências.
Além de remeter o documento ao Sindicato, caso o laudo aponte situações de risco, as empresas jornalísticas têm um prazo máximo de seis meses para implementar as medidas necessárias e corrigir os problemas identificados.
*Para a produção deste material contamos com a assessoria técnica do advogado do SindijorPR, Dr. Christian Marcello Mañas
**Arte: Vicente Rios de Azevedo Thereza
Autor:SindijorPR*


