A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER) ao pagamento de todas as horas extras excedentes da quinta hora diária, a trabalhador na condição de jornalista.
“A condição de trabalho jornalístico equipara o labor do empregado ao trabalho realizado em empresa jornalística. Tal fato ensejou o pagamento das horas extraordinárias à quinta hora trabalhada, visto que o regime do trabalhador em empresa jornalística é de cinco horas diárias”, afirma o advogado André L. Jaboniski.
Como o jornalista, desde a sua admissão, trabalhava oito horas por dia, a empresa maquiava o fato para aparentar apenas cinco horas previstas em lei, remunerando de forma fixa, três horas extras diárias por dia de trabalho do empregado.
Com a sentença, gerou-se a nulidade da pré-contratação de horas extras, sendo estas incorporadas ao salário base. “Foi declarada nula a pré contratação, sendo que os valores supostamente recebidos pelas 3 horas extras praticadas diariamente, devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do trabalhador, eis que visavam quitar tão somente o labor diário de 5 horas”. E completa, “A partir deste novo salário base, é que a reclamada terá que pagar 03 horas extras por dia, referentes ao últimos 05 anos do contrato de trabalho. Estes valores, integrarão os descansos semanais remunerados e ambos, vão gerar reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário, PLR e FGTS”.
Por André Jaboniski (Defesa da Classe Trabalhadora).


