CLÁUSULA 48.ª – Adicional de Republicação: as empresas que forneçam gratuitamente material jornalístico a outros veículos de comunicação, pertencentes ao mesmo grupo empresarial ou não, ficam obrigadas ao pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre os salários dos respectivos autores dos serviços.
Hoje, jornalistas vêem suas reportagens escritas e de imagens publicadas em diversos veículos sem receber nada mais por isto. Esta cláusula pretende que se remunere minimamente o jornalista pela republicação de trabalhos.
CLÁUSULA 51.ª – Acúmulo de funções: As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou em contrato de trabalho, a relação das publicações, telejornais ou radiojornais para os quais estará trabalhando o jornalista, bem como as funções de chefia ou editoria exercidas pelos profissionais, com suas respectivas remunerações e gratificações.
Parágrafo único: Fica assegurado ao jornalista que estiver vinculado a mais de uma publicação, telejornal ou radiojornal, adicional de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, a título de acúmulo de funções.
Hoje, a cláusula que regula o acúmulo de funções é muito genérica, apenas determina o registro
CLÁUSULA 56.ª – Assédio Moral: cada Empresa deverá, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assinatura da presente CCT, constituírem uma Comissão Ética, a ser composta no máximo por 04 pessoas, sendo 02 por ela indicadas e as outras 02 indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.
Parágrafo único – por assédio em um local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Relevante inovação, cria um mecanismo para conter os casos de assédio moral nas redações, uma realidade lamentável para muitos jornalistas. Será uma comissão ética composta pela empresa e pelo sindicato para apurar as denúncias de condutas que constranjam jornalistas ou degradem o ambiente de trabalho.
CLÁUSULA 58.ª – Auxílio-educação: as empresas subsidiarão, com 80%, mensalidades de cursos de aperfeiçoamento pertinentes à atividade jornalística ou pós-graduações lato senso (especialização) e stricto senso (mestrado e doutorado).
Parágrafo primeiro: em contrapartida, os jornalistas não poderão se desligar da empresa pelo mesmo tempo em que gozaram do beneficio.
Parágrafo segundo: o pedido de dispensa acarretará na obrigação do jornalista de devolver o valor recebido a título de auxílio-educação na proporção dos meses que faltem para que ele cumpra sua contrapartida pelo recebimento do benefício.
Como forma de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, as empresas custearão 4/5 do custo de cursos de especialização dos jornalistas. A condição é o jornalista não se desligar da empresa pelo mesmo prazo em que realizou o curso.
Fonte:SINDIJOR-PR – tele-fax (41) 3224-9296


