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02/08/2024

Repórteres-cinematográficos, repórteres e editores são os que mais sofrem acidentes de trabalho

A informação é do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab). Casos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais devem ser registrados junto ao INSS


Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab) revelam que trabalhadores que executam funções de repórter cinematográfico(a), operador(a) de câmeras, editor(a) e repórter estão entre os profissionais mais citados nas notificações de acidente de trabalho, considerando a atividade midiática no Brasil entre 2020 e 2022. Para que uma situação seja considerada como acidente ou doença do trabalho é preciso que a pessoa sofra lesões, perturbações e/ou doenças durante suas atividades laborativas ou em decorrência delas. Isso pode envolver desde quedas, enfermidades decorrentes de esforços repetitivos, até problemas de saúde mental.


Uma dúvida frequente é sobre o que fazer ao suspeitar que sofreu um acidente ou doença do trabalho. No caso dos jornalistas paranaenses, o SindijorPR serve como referência para ajudar na orientação e encaminhamento das trabalhadoras e trabalhadores, inclusive para tirar dúvidas sobre como proceder nestes casos. Um passo fundamental é registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A CAT deve ser emitida tão logo se dê a ocorrência do acidente ou a constatação de que o trabalhador é ou pode ser vítima de uma lesão relacionada à sua atividade de trabalho.


A CAT pode ser usada por outros órgãos para além do INSS e, juntamente com outros documentos comprobatórios da condição de saúde, deve ser apresentada no ato da solicitação de auxílio junto à Previdência. No caso das e dos jornalistas paranaenses que sofrem um acidente ou doença, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente prevê, na cláusula 34ª, que “ao jornalista afastado dos serviços em decorrência de determinação médica fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica”. Vale esclarecer, no entanto, que segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quem é vítima de um acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho após retornar do benefício previdenciário.

 


Ainda de acordo com a CCT vigente, “o jornalista profissional em gozo de auxílio-doença pelo INSS, a contar do 16º ao 60° dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente Convenção”.


Além do benefício assegurado pela CCT, os casos de acidente de trabalho que impliquem em períodos longos de afastamento associados à ocorrência de lesões mais graves também podem garantir que o trabalhador pleiteie junto ao INSS o auxílio-acidente, para além do auxílio-doença – que se aplica aos casos em que há incapacidade temporária para o exercício de atividades profissionais, em consequência de quaisquer enfermidades e que é pago a partir do 15º dia de afastamento do trabalho até à alta médica.


O auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença previdenciário, é um benefício indenizatório garantido aos profissionais segurados, contratados com registro em carteira, durante o período de recuperação de um acidente de trabalho ou doença ocupacional quando há constatação de sequelas permanentes ou que impliquem na redução da capacidade laborativa. Por ter natureza indenizatória, o auxílio acidentário poderá ser pago aos trabalhadores que fazem jus a ele por tempo indeterminado.


Descumprimento


Deixar de notificar um acidente ou doença do trabalho constitui crime segundo o Artigo 269 do Código Penal combinado com o artigo 169 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além disso, o Artigo 22 da Lei 8213/91 determina que a “empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.


Caso a empresa ou empregador não emita a CAT, a legislação assegura que as entidades sindicais, médicos ou mesmo o próprio trabalhador possam emitir a Comunicação, tendo em vista a importância do documento para acessar benefícios assegurados às vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais.


O SindijorPR recomenda que jornalistas que sofram lesões durante a atividade profissional ou doenças ocupacionais procurem a entidade para buscar orientação e para garantir o acompanhamento dos casos.

Autor:SindijorPR
Gralha Confere TRE