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14/09/2018

Uma empresa jornalística sem jornalistas empregados não está autorizada pela terceirização

Foto: Fernando Frazão/Ag. Brasil


A liberalização da terceirização em atividade-fim pela Reforma Trabalhista de 2017, endossada pela decisão do STF em 30/8, não permite a simples substituição de todos os jornalistas de uma redação por profissionais terceirizados. Houve uma nociva ampliação da terceirização, mas não é verdade que todas as atividades possam ser objeto de terceirização no meio jornalístico.


A regulamentação de terceirização pela lei de março de 2017 (Lei 13.429/2017), complementada e aperfeiçoada na nova lei de julho de 2017 (Lei 13.467/2017) é muito benéfica aos interesses da empresa na contratação e gestão da mão-de-obra e, por isso, há forte resistência dos sindicatos. Boa parte dessa rejeição se deve ao fato de que a reforma enfraquece o trabalhador nas negociações coletivas e ainda precariza o trabalho.


A liberalização da terceirização oferece o risco de generalização da terceirização, com a substituição do trabalhador contratado via CLT pelas novas modalidades de contrato de trabalho autônomo e trabalho intermitente criadas pela reforma trabalhista de 2017. O texto do artigo 442-B da CLT passou a permitir a contratação de autônomo, desde que cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, por prazo determinado ou indeterminado, sem os mesmos direitos empregado. Com relação ao trabalho intermitente, o caput do artigo 443 da CLT foi ampliado para incluir o trabalho intermitente e acrescentado o § 3º, que o define como uma prestação de serviço, com subordinação, que não é contínua e alterna períodos de inatividade.


O amplo leque de possibilidades de terceirização por meio dessas novas modalidades contratuais pode estimular a prática demissão dos profissionais jornalistas pela empresa, com a contratação do mesmo trabalho por empresa terceirizada, via Pessoa Jurídica. De acordo com Sidnei Machado, advogado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (SindijorPR) e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), os empregadores não podem fazer automaticamente essa substituição, tanto para a atividade-fim como para a atividade-meio. Isso pode ser considerado fraude no contrato. “Não pode ter um trabalhador terceirizado dentro do jornal cujo trabalho esteja subordinado a um chefe de redação. Sabemos de casos de repórteres fotográficos que tiveram seus contratos encerrados, mas seguiram prestando serviço para veículos como free lancer. Isso continua a ser considerado fraude à legislação trabalhista”, explica.


Terceirizar editorias


Há algum tempo, os veículos de comunicação, principalmente os impressos, têm enxugado suas redações. Para isso, fecham cadernos ou fundem editorias. Também criam a oportunidade de terceirizar cadernos do veículo como carros, moda, comida. Essa prática é danosa, na avaliação de Sidnei Machado. “A reforma trabalhista não autorizou que uma empresa jornalística funcione integralmente sem jornalistas contratados. Isso é impensável do ponto de vista do direito do trabalho”, destaca.

Autor:Manoel Ramires/Sidnei Machado Advogados Associados
Gralha Confere TRE