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18/09/2017

TST equipara assessor de imprensa a jornalista para pagamento de horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho equiparou as funções de assessor de imprensa e de jornalista para aplicação da jornada de 5 horas diárias de trabalho, independentemente do ramo de atividade do empregador. Assim, com base nesta jurisprudência, a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (Rio Grande do Sul) determinou o pagamento de horas extras a uma assessora de imprensa que trabalhava para uma empresa de máquinas agrícolas.


A assessora teve o contrato de trabalho encerrado por rescisão indireta na Justiça, depois de quase dois anos como empregada. Formada em Jornalismo, ela demonstrou que trabalhava 8 horas e 48 minutos por dia, cinco dias na semana, em funções típicas de uma profissional da área: mantinha contato com a imprensa, escrevia notícias e encaminhava fotos para publicação em outros veículos, por exemplo.


O juízo de origem negou o pedido de horas extras, por entender que as provas anexadas aos autos não comprovaram o exercício da função de jornalista. Isso porque ela trabalhava para uma indústria de máquinas, o que não tem nada a ver com atividades desenvolvidas por empresas jornalísticas.


A sentença citou a interpretação do ministro aposentado do TST Pedro Paulo Teixeira Manus em uma de suas colunas publicadas nesta ConJur sobre a caracterização do trabalho de jornalista.


“A missão do Jornalismo é informar os cidadãos do que ocorre de relevante na sociedade, enquanto os profissionais de comunicação corporativa ocupam-se do fluxo de informações para fins institucionais da empresa ou da entidade que está sendo assessorada.” Manus ainda explica que o assessor de imprensa não produz textos jornalísticos no sentido técnico, embora redija textos, o que não é tarefa exclusiva de jornalistas.


Categoria diferenciada

Ao proferir o seu voto, a relatora do Recurso Ordinário na corte trabalhista gaúcha, desembargadora Íris Lima de Moraes, citou as disposições dos artigos 302 e 303, da CLT, que, respectivamente, define a função de jornalista e estabelece a sua carga horária diária; e as do artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que elenca as atividades típicas que caracterizam este profissional.


Íris afirmou que as provas evidenciam as atividades de jornalista desempenhadas pela autora da ação, uma vez que foram anexados aos autos diversos e-mails mostrando contato com outros jornalistas, com matérias e resumos sobre destaques da empresa e textos descritivos sobre as novidades tecnológicas — todos relacionados a informações prestadas pela autora a empresas jornalísticas.


“Embora tais documentos sejam relacionados à divulgação da empresa reclamada, revelam o contato mantido entre a autora e a imprensa, evidenciando que as matérias que realizava ou auxiliava a produzir eram destinadas à circulação externa. Desse modo, resta claro que a autora realizava atividades inerentes ao exercício do Jornalismo, enquadrando-se nas definições de jornalista presentes no artigo 302, § 1º, da CLT e artigo 2º do Decreto-Lei 972/69”, escreveu no voto.


A relatora destacou que a função de jornalista integra o rol das categorias diferenciadas, de acordo com o quadro de atividades e profissões do artigo 577 da CLT. Além disso, o fato de a empresa reclamada não possuir atividade-fim de jornalismo não a exclui a da tutela específica prevista na CLT, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial 407, do TST.


"Neste contexto, considerando que o artigo 303 da CLT determina que a jornada de trabalho do empregado jornalista não deve exceder 5 horas e que a reclamante desempenhava 8h48min de segunda à sexta, conforme comprovam os controles de jornada, são devidas horas extras, consideradas as excedentes à 5ª diária", escreveu.


Clique aqui para ler o acórdão.

Recurso Ordinário 0020584-50.2016.5.04.0662 (TRT-4).

Autor:Jomar Martins Fonte:Conjur
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